Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COPIADORA PHENIX LTDA ME
REQUERIDO: L A S RODRIGUES SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: NAIARA NUNES LOUREIRO DE ARAUJO - ES23765, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0004435-19.2018.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, com pedido de produção antecipada de prova pericial, ajuizada por COPIADORA PHENIX LTDA ME em face de L A S RODRIGUES SERVIÇOS LTDA – EPP. A requerente narra na inicial (fls. 02-08 do processo físico) que firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com a requerida em 19/04/2017, visando a edificação de sua nova loja na Avenida Rio Branco, em Vitória/ES. Alega que a ré executou os serviços de forma precária e com negligência, resultando em atrasos injustificados e graves falhas estruturais. O pedido de tutela para a produção antecipada de prova pericial foi deferido (fls. 101-102 do processo físico). O laudo pericial foi devidamente elaborado pelo expert nomeado e acostado aos autos (fls. 138/160 do processo físico). Em decisão posterior (ID 66189339), este juízo observou que a pretensão se adequava ao procedimento de Produção Antecipada de Prova e intimou a autora para esclarecer se pretendia tal conversão ou se formularia o pedido principal da ação cautelar, nos termos do art. 308 do CPC. Conforme certidão de ID 82800359, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que a diligência técnica requerida — objeto central desta lide — foi integralmente cumprida com a observância do contraditório. A controvérsia cinge-se à execução de um contrato de prestação de serviços de construção civil firmado em 19/04/2017, cujo objeto era a edificação de uma loja comercial na Avenida Rio Branco, nº 512, em Vitória/ES. A requerente alegou que a ré executou a obra com negligência e imperícia, resultando em falhas estruturais graves que culminaram na paralisação dos serviços. Diante do risco de perecimento da prova e da necessidade de aferição técnica imediata, foi deferida a produção antecipada de prova pericial (fl. 101 do processo físico). O Laudo Pericial de fls. 138/160 (processo físico, digitalizado no ID 21888302) apresenta conclusões técnicas robustas e detalhadas sobre a precariedade da obra, destacando-se as seguintes irregularidades: Divergência de Cotas: A laje do subsolo foi executada na cota de nível 0,00 (quase ao nível do meio-fio), enquanto o projeto previa a cota -1,30m. Essa falha impede o acesso adequado de veículos à garagem e o uso de rampas conforme projetado. Incompatibilidade da Fundação com o Solo: O perito judicial constatou que o solo local apresenta baixa resistência (NSPT <= 4). O projeto e a execução da ré utilizaram fundações diretas (sapatas), o que é tecnicamente incompatível com o perfil geotécnico do terreno, que exigiria fundações profundas. Vícios Estruturais Graves: Foram identificadas deformações na cortina e na laje de piso (afundamento), ferragens curtas para emenda e aparente falta de cobrimento da armadura, em clara desconformidade com as normas NBR 6118 e NBR 6122. Inviabilidade de Aproveitamento: O expert concluiu taxativamente que a obra foi realizada em desacordo com as normas técnicas e com o próprio projeto, afirmando que o que restou da edificação não deve ser aproveitado para a continuidade dos serviços. No que tange ao procedimento, este juízo, em decisão de ID 66189339, facultou à autora a conversão do rito para Produção Antecipada de Prova ou a formulação do pedido principal no prazo de 30 dias (Art. 308 do CPC), caso pretendesse manter a natureza cautelar antecedente. Conforme certificado no ID 82800359, a autora manteve-se inerte. O silêncio da parte autora não impede a homologação da prova, mas consolida a natureza do feito como Produção Antecipada de Prova (Art. 381 e seguintes do CPC), cuja sentença tem caráter meramente homologatório. Não cabe a este juízo, neste momento, declarar a responsabilidade civil ou condenar a ré ao pagamento de indenizações, matérias que deverão ser objeto de ação própria, na qual o laudo aqui produzido servirá como prova pré-constituída. Portanto, verificada a regularidade da instrução técnica e garantido às partes o direito de manifestação (tendo a ré, inclusive, deixado de apresentar quesitos ou assistente técnico à época), a homologação da prova é medida que se impõe para que as conclusões periciais possam surtir seus efeitos jurídicos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a regularidade do trabalho pericial e a conclusão da instrução técnica, HOMOLOGO, por sentença, o LAUDO PERICIAL de fls. 138/160 do processo físico (digitalizado no ID 21888302), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, já devidamente recolhidas conforme comprovantes de fls. 99-100 do arquivo digital (ID 21888302). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 20 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1691/2025