Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025069-41.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCO ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário firmada em 06/03/2015, no valor originário de R$27.201,34 (vinte e sete mil, duzentos e um reais e trinta e quatro centavos). O valor atribuído à causa foi de R$ 34.944,49 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). No curso do processo, houve a sucessão processual no polo ativo para constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em virtude de cessão de crédito. Frustradas as tentativas iniciais de citação e arresto, o executado foi citado em março de 2016, contudo, não houve o pagamento voluntário e as diligências para localização de bens (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) restaram negativas ou resultaram em bloqueios de valores ínfimos e irrisórios, incapazes de garantir a execução. Em 18/12/2019, fl. 72, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil Recentemente, este juízo oportunizou às partes manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente peticionou pugnando pela reiteração de medidas constritivas via sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. O título que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), é de 03 (três) anos. O artigo 921 do CPC dispõe que a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do referido dispositivo estabelece que a suspensão dar-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem a localização de bens, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente, conforme o § 4º do mesmo artigo. No caso sub examine, a decisão de suspensão foi proferida em 18/12/2019. Portanto, o prazo de suspensão anual esgotou-se em 18/12/2020. O prazo prescricional de 03 (três) anos iniciou-se em 19/12/2020 e a prescrição intercorrente consumou-se em 19/12/2023. É imperativo ressaltar que a realização de peticionamentos intermediários requerendo pesquisas eletrônicas ou bloqueios de ativos que resultaram negativos ou em valores irrisórios (como os bloqueios de R$ 14,54 em 2019 e R$ 17,42 em 2022) não possui o condão de interromper o curso da prescrição. Este entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1 no REsp 1.604.412/SC), que estabelece que apenas a constrição efetiva de bens capazes de satisfazer o crédito interrompe o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, tendo o processo tramitado por mais de três anos após o fim do prazo de suspensão anual sem que qualquer diligência lograsse êxito na satisfação da dívida ou localização de bens efetivos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Custas processuais finais, se houver, pelo exequente, ante o princípio da causalidade e o teor do artigo 921, § 5º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de eventuais restrições remanescentes via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA-ES, 31 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito