Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GBA - FACTURING FOMENTO COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: ZENAIDE BIANCHI DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA BIANCHI DOS SANTOS - SC49621, TAMARA REBELO - SC36902 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006880-48.2020.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por GBA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face de ZENAIDE BIANCHI DOS SANTOS, objetivando a constituição de título executivo judicial e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 418.113,95. Neste sentir, a parte autora sustenta que as partes celebraram, em 14/07/2016, instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 160.880,00, tendo o réu emitido, na mesma data, nota promissória com vencimento em 20/06/2017, obrigação esta que não teria sido adimplida. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 09/27 dos autos), dentre os quais se destacam a confissão de dívida, a nota promissória e a memória de cálculo do débito atualizado. No mais, a parte autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, tendo sido instada a comprovar sua hipossuficiência (fls. 29), o que fez mediante juntada de documentos (fls. 33/36). Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da parte ré (fls. 37). Ato contínuo, regularmente citada (fls. 38), a parte ré apresentou embargos monitórios (às fls. 39/44), nos quais impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, alegou que a dívida decorre de relação anterior (troca de cheques em 2012), no valor aproximado de R$ 40.000,00, sustentou ter sido induzida a erro, afirmando a existência de vício de consentimento e má-fé na elaboração da confissão de dívida e da nota promissória, requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, bem como pleiteou a produção de provas e a exibição de documentos pela autora. Os embargos vieram acompanhados de documentos (fls. 45/49). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 54/60), defendendo a regularidade da ação, a suficiência da prova escrita e a ausência de comprovação das alegações do embargante, bem como requerendo a rejeição dos embargos, inclusive de forma liminar, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. Instadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de acordo e da necessidade de produção de provas, a autora informou não se opor à realização de audiência de conciliação e declarou não ter outras provas a produzir (fls. 64), ao passo que o réu apresentou proposta de acordo e requereu produção de prova oral (fls. 66/67). Diante da impugnação à gratuidade da autora, foi determinada nova comprovação da alegada hipossuficiência fls. 75), sendo juntados documentos adicionais (fls. 76/80). Outrossim, o embargante, por sua vez, juntou documentos complementares, inclusive histórico de créditos previdenciários (IDs nº 68149804 e 68149825). Por conseguinte, este juízo proferiu decisão (ID nº 83089220), na qual o Juízo suspendeu os efeitos do mandado monitório, nos termos do art. 701, §4º, do CPC, rejeitou a impugnação à gratuidade da autora, mantendo o benefício anteriormente concedido, concedeu a gratuidade da justiça ao réu/embargante, indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária, e determinou a intimação da autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu, que se manteve silente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a ação monitória encontra adequado amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o credor detém prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação exigível. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com instrumento de confissão de dívida (fls. 24/25), nota promissória emitida pelo réu (fl. 23) e memória de cálculo do débito atualizado (fl. 27), documentos que, em conjunto, constituem prova escrita idônea e suficiente à propositura da demanda monitória (fls. 09/27). Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que tais documentos, ainda que desprovidos de eficácia executiva plena, são aptos a embasar a pretensão monitória, sendo prescindível, inclusive, a demonstração da causa subjacente da dívida, cabendo ao devedor, em sede de embargos, desconstituir a presunção de legitimidade que milita em favor do credor. Com a oposição dos embargos monitórios (fls. 39/44), o procedimento converte-se em rito comum, passando a incidir, com plenitude, a regra do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao embargante a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, no caso em exame, verifica-se que o embargante não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Suas alegações limitam-se a sustentar que a dívida teria origem em relação anterior de troca de cheques, no valor aproximado de R$ 40.000,00, bem como que teria sido induzido em erro ao assinar os documentos apresentados pela autora, em razão de sua condição de pessoa idosa e leiga (fls. 39/44). Todavia, tais assertivas não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente consistente, tendo o embargante juntado apenas documentos pessoais e comprovação de renda (fls. 45/49), insuficientes para demonstrar os fatos alegados. No tocante à alegação de vício de consentimento, é cediço que sua configuração exige prova robusta e inequívoca da ocorrência de erro substancial, dolo ou qualquer outro vício apto a macular a manifestação de vontade. Desta feita, a simples afirmação de desconhecimento do conteúdo do documento ou de confiança na parte adversa não é suficiente, por si só, para afastar a validade de instrumento formalmente regular. No caso, inexistem nos autos elementos que evidenciem qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico, tampouco prova de que o embargante tenha sido efetivamente induzido em erro ou enganado pela parte autora. Lado outro, há instrumento de confissão de dívida regularmente formalizado (fls. 24/25), o que atrai a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as avenças livremente pactuadas devem ser cumpridas, salvo prova cabal de nulidade ou anulabilidade, o que não se verifica na hipótese. No que se refere à alegação de excesso de cobrança, igualmente não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, aquele que alega cobrança em valor superior ao devido deve indicar, de forma precisa, o montante que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Porém, o embargante limitou-se a afirmar que o valor devido seria de aproximadamente R$ 40.000,00 (fls. 39/44), sem apresentar qualquer memória de cálculo, planilha ou documento apto a demonstrar a evolução do débito ou a justificar o valor indicado, circunstância que, inclusive, foi expressamente impugnada pela parte autora (fls. 54/60). Assim, insta consignar que a omissão compromete a consistência da alegação e impede seu acolhimento. De outro lado, a parte autora logrou demonstrar, por meio da documentação acostada aos autos (fls. 09/27), não apenas a existência da obrigação, mas também seu valor e o inadimplemento por parte do réu. Além disso, a confissão de dívida (fls. 24/25), aliada à nota promissória (fl. 23), constitui conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da existência do crédito. Ademais, não se verifica qualquer elemento nos autos que indique pagamento, novação, compensação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. Também não há prova de que o valor cobrado seja abusivo ou dissociado do pactuado entre as partes, sendo que a memória de cálculo apresentada pela autora (fl. 27) encontra respaldo nas cláusulas contratuais e não foi impugnada de forma técnica pelo embargante. Diante desse contexto, resta evidenciado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que o embargante não logrou comprovar os fatos alegados em sua defesa. Assim, prevalece a prova escrita apresentada com a inicial, impondo-se o reconhecimento da validade e exigibilidade do crédito. Por todo o exposto, conclui-se que os embargos monitórios não merecem acolhimento, uma vez que não infirmam a pretensão autoral nem demonstram qualquer causa apta a afastar a obrigação assumida, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial. DISPOSTIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, motivo pelo qual DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme previsto no Art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito