Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MORAES DA SILVA, ROSEANE SANTOS BARBOSA
REQUERIDO: AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011611-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A análise da documentação colacionada, notadamente as Declarações de Hipossuficiência (ID 93884493), os extratos do Ministério do Trabalho/CNIS evidenciando a ausência de vínculos empregatícios formais e ativos (IDs 93884494 e 93884808) e as consultas ao Portal MIR da Receita Federal indicando a situação "Não entregue" para as declarações de imposto de renda recentes (IDs 93884806 e 93884807), demonstra de forma inequívoca a incapacidade financeira dos requerentes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais insculpidos no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores. Segundo se depreende,
cuida-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Anulação de Contrato de Financiamento, Inexigibilidade de Débito e Indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Henrique Moraes da Silva e Roseane Santos Barbosa em face de Amorim Comércio de Veículos Ltda e Banco Pan S.A. A parte autora alega ter adquirido um veículo Chevrolet Prisma, ano 2009, placa MSP1E90, junto à primeira requerida, mediante o pagamento de R$5.000,00 a título de entrada e financiamento do saldo devedor em 48 parcelas pelo segundo requerido. Narra que, meses após a tradição, ao tentar regularizar a documentação do bem, constatou a existência de graves restrições judiciais (RENAJUD) que inviabilizam a transferência de propriedade e a circulação regular do automóvel, razão pela qual postula, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Conforme entendimento jurisprudencial, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento com alienação fiduciária, embora autônomos em sua formalização, constituem contratos coligados, unidos por um nexo econômico e teleológico incindível. A ratio decidendi adotada pelas Cortes Superiores e sufragada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firma-se no sentido de que a frustração do contrato principal de compra e venda — seja por vício oculto, evicção ou restrição judicial preexistente que impeça a fruição e a transferência regular do bem — contamina inexoravelmente o contrato de financiamento a ele vinculado, autorizando a suspensão de sua exigibilidade para evitar a onerosidade excessiva e a quebra da boa-fé objetiva e da legítima confiança do consumidor. Como se depreende, tal conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação sistemática das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da coligação contratual, ancorada na função social do contrato, na transparência e na vulnerabilidade informacional do adquirente (arts. 6º, 14 e 18 do CDC e arts. 113 e 422 do Código Civil). Noutro viés, a doutrina especializada e a jurisprudência pátria assentam que a interdependência entre os negócios jurídicos impõe que a ineficácia material de um reflita de maneira direta na manutenção do outro. Transcreve-se, a propósito, o teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, observa-se que os elementos fático-probatórios colacionados à exordial conferem densa verossimilhança às alegações autorais. O documento denominado "Dossiê do Veículo" emitido pelo Detran-ES (ID 93884805 e ID 93884809) atesta cabalmente a existência de "IMPEDIMENTO" e a anotação de "RENAJUD AVERBACAO JUDICIAL" nas restrições estaduais sobre o veículo de placa MSP1E90, registrado em nome de terceiro (Ys Mult Marcas Veiculos Ltda ME). Paralelamente, a Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento nº 119565843 (ID 93884501) comprova a vinculação da requerente Roseane Santos Barbosa ao Banco Pan S.A., atrelando-a ao pagamento de 48 parcelas de R$ 972,81 destinadas à aquisição do exato automóvel (Chevrolet Prisma, Chassi 9BGRM69409G284873) gravado com o aludido impedimento judicial. Tais documentos corroboram, em sede de cognição sumária, a tese de que os consumidores adquiriram o bem com vício jurídico severo (restrições via RENAJUD), frustrando a utilidade e a finalidade do negócio jurídico entabulado, exsurgindo de forma patente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris). A transação financeira relativa à entrada de R$5.000,00 também se encontra demonstrada por meio de comprovante de transferência via Pix (ID 93884498) direcionado à primeira requerida. Ademais, o perigo de dano (periculum in mora) revela-se latente e atual. Do ponto de vista lógico-jurídico, exigir que a parte requerente continue a suportar o ônus financeiro mensal de um contrato de mútuo, no importe de R$ 972,81, cuja causa subjacente encontra-se substancialmente esvaziada pela absoluta impossibilidade de transferência e regularização do automóvel perante o órgão executivo de trânsito, consubstancia dano patrimonial contínuo de dificílima reparação. Além disso, o eventual inadimplemento forçado expõe a requerente Roseane Santos Barbosa ao risco iminente e concreto de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizando provável ofensa à sua honra objetiva e drástica restrição à sua saúde financeira. Nesse contexto, o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que restam integralmente preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, revelando-se imperiosa a pronta suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento coligado para obstar o agravamento dos danos suportados pela parte consumidora — em decorrência do vício impeditivo da fruição do bem adquirido — até o julgamento final do mérito da demanda. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato de financiamento n.º 119565843 firmado entre a requerente Roseane Santos Barbosa (CPF 076.820.525-54) e o requerido Banco Pan S.A., abstendo-se a referida instituição financeira de realizar quaisquer cobranças atinentes a tal pacto; b) Determinar que o requerido Banco Pan S.A. se abstenha de incluir o nome e o respectivo CPF da requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) ou de promover protestos e medidas coercitivas vinculadas ao referido contrato. Caso qualquer apontamento restritivo já tenha sido efetivado pela instituição, deverá providenciar sua imediata baixa. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações supra, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão. Intimem-se e Citem-se os Requeridos. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito