Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALDICEIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALDICEIA FERREIRA DA SILVA - ES26244, DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5013001-52.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES26244, DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALDICEIA FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP). A Autora relata ser candidata ao cargo de Agente Socioeducativo do Quadro da Secretaria de Estado de Direitos Humanos (Edital nº 001/2025). Aduz, em síntese, que a questão nº 21 da prova objetiva é eivada de nulidade insanável, porquanto exigiu conhecimentos acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), tema este que não consta no conteúdo programático previsto no Anexo III do instrumento convocatório. Sustenta que a manutenção da referida questão viola o princípio da vinculação ao edital e da legalidade administrativa, prejudicando sua pontuação e classificação necessária para o prosseguimento nas demais etapas. Ressalta que a etapa de Avaliação Psicológica está agendada para o dia 12/04/2026, o que demonstra o perigo na demora. Pugna, em sede liminar: “a) Suspender os efeitos da questão nº 21 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, por sua manifesta ilegalidade. b) Determinar a atribuição provisória da pontuação correspondente à Requerente referente à questão nº 21. c) Determinar a reclassificação provisória da autora no certame, com base na nova pontuação. d) Assegurar sua permanência no concurso, afastando a aplicação da cláusula de barreira que a excluiria indevidamente. e) Garantir sua participação em todas as etapas subsequentes do concurso, inclusive a Avaliação Psicológica (agendada para 12/04/2026) e a Avaliação Social, conforme o cronograma do certame.” É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça. Ante a declaração de hipossuficiência e os elementos constantes da inicial, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente. Da liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora pleiteia a concessão da medida liminar para atribuição da pontuação referente a questão 21. Cumpre destacar, inicialmente, que o controle jurisdicional sobre o conteúdo das questões formuladas em concursos públicos deve ser exercido de forma excepcional, limitando-se às hipóteses em que se verifique flagrante ilegalidade ou violação às regras do edital, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões. No caso concreto, quanto à questão nº 21, observa-se que sua resolução demandava conhecimento específico acerca da Lei de Improbidade Administrativa, conteúdo que, ao menos em análise preliminar, não consta expressamente entre as matérias previstas no edital do certame. Considerando que o edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, a exigência de conteúdo não previsto no instrumento convocatório revela, em princípio, possível violação ao princípio da vinculação ao edital, circunstância que autoriza, em tese, a intervenção judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO 59. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando assegurar ao impetrante sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária - Função Escrivão do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Edital 1/2017 - SAD/SEJUSP/PCMS. III. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, embora a questão 59 envolva artigo do Estatuto do Desarmamento não previsto no Edital, a matéria que resolve o problema trata de norma penal em branco, que consta na parte geral de Direito Penal. IV. O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: "Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015). V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital. E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada. Nesse sentido: STJ, RMS 58.737/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no RMS 59.075/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57115 MS 2018/0082146-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato em face de decisão que deferiu parcialmente liminar em Mandado de Segurança para anular questão de concurso público por extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. O agravante, policial militar, participante de processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) 2024, busca a anulação de questões (77, 78 e 81) que alega estarem fora do conteúdo previsto e, por conseguinte, a reclassificação no certame, com participação nas demais etapas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público por incompatibilidade com o conteúdo programático do edital; (ii) estabelecer se as questões 77, 78 e 81 do certame impugnado extrapolam o conteúdo previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode, de forma excepcional, analisar a compatibilidade entre o conteúdo das questões de concurso e o edital, sem violar o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 632853. 4. As questões 77 e 78 da Prova Tipo A utilizaram como base legal matérias não previstas no conteúdo programático do edital, que delimita de forma expressa os capítulos do Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis. 5. A questão 81 também ultrapassou o conteúdo programático previsto no edital, ao abordar matéria específica do Estatuto da Criança e do Adolescente não contemplada no item correspondente. 7. A jurisprudência do STF (RE-AgR 1.468.769) e do TJ-ES confirma a possibilidade de controle judicial em casos de flagrante incompatibilidade entre as questões de prova e o conteúdo programático do edital, permitindo a anulação de questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público que extrapolem o conteúdo programático previsto no edital, sem violar o princípio da separação dos poderes. 2. É possível o controle judicial de questões de concurso público que, manifestamente, se afastem do conteúdo previsto no edital. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50054041120248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, 19/12/2024).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos atribuam a autora a pontuação referente a Questão nº 21 da prova objetiva, no prazo de 24horas, procedendo-se à sua imediata reclassificação para fins de convocação e participação nas etapas subsequentes do certame, em caráter sub judice. Além disso, ressalte-se que a pretensão deduzida neste processo tem natureza de indisponibilidade, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré. Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º do referido dispositivo. Assim, citem-se os requeridos para integrarem a relação processual, intimando-os para apresentarem desde já contestação, no prazo legal, bem como para que cumpram a decisão liminar no prazo acima. Diligencie-se por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito