Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ANGELA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000244-69.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada aforada por MARIA ANGELA DA SILVA em face do BANCO BMG SA. A inicial de ID 63587711 veio instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida pela decisão de ID 63605131. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 65229593), impugnando todos os termos da inicial. Houve réplica (ID 76824280). É o relatório. Decido. I. Da inversão do ônus da prova Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 19026661; b) deve o réu ser condenado à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, no montante atual de R$ 1.310,15 (mil trezentos e dez reais e quinze centavos); c) a autora sofreu danos morais. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito