Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO, PLANCOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: FELIPE CHRISTOVAM REISEN LECCHI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5031875-89.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de embargos à arrematação opostos por JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO e PLANCOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de FELIPE CHRISTOVAM REISEN LECCHI e do MUNICIPIO DE VITORIA. Na inicial, a parte embargante insurgiu-se contra a arrematação do bem imóvel situado na Rua Neves Armond, n.º 140, Condomínio do Edifício Leão Nunes Office Center, Sala 306, Praia do Suá, Vitória/ES, sob o argumento de que o processo expropriatório estaria eivado de nulidade. Asseverou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU, o que culminou na penhora e posterior alienação judicial do imóvel utilizado como sede da empresa e instrumento de trabalho do embargante. Aduziu que o imóvel foi arrematado por valor correspondente a aproximadamente 50% da avaliação, circunstância que, em seu entender, evidência manifesta desproporcionalidade entre o montante do débito exequendo e a gravidade da medida constritiva adotada, sobretudo diante da natureza essencial do bem para o exercício da atividade profissional dos autores. Disse também que o valor do débito executado é irrisório quando comparado ao valor do bem expropriado, o que revelaria a adoção de medida excessivamente gravosa e ineficiente por parte da Fazenda Pública. Sustenta que a condução da execução fiscal, nesses moldes, afronta os princípios da eficiência e da economicidade, na medida em que a expropriação de bem de elevado valor para a satisfação de crédito de pequena monta não se mostra adequada nem proporcional. A parte embargante sustentou, ainda, a existência de nulidade no procedimento expropriatório, sob o argumento de que a empresa ocupante do imóvel não foi devidamente intimada acerca da realização do leilão, notadamente porque o sócio José Pinheiro Machado não teria sido regularmente cientificado, o que, em tese, teria comprometido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pugnou, desta forma, pelo acolhimento dos embargos e a declaração de nulidade da arrematação e da execução fiscal. Requereu, também, a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais, inclusive em honorários advocatícios. No ID 48645502 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte embargante, mantendo os efeitos da arrematação realizada na execução fiscal nº 5003240-74.2019.808.0024. Irresignada, a parte embargante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Regularmente citado, o arrematante FELIPE CHRISTOVAM REISEN LECCHI não apresentou impugnação. Por sua vez, o Município de Vitória, apresentou contestação ID 52077998, na qual sustenta a inexistência de qualquer nulidade na arrematação realizada. Arguiu que o executado foi devidamente citado no âmbito da execução fiscal e regularmente intimado acerca da penhora do imóvel, bem como dos atos subsequentes, inclusive da realização da hasta pública, tendo sido tais intimações realizadas por oficial de justiça. Asseverou que, apesar de plenamente ciente da demanda executiva, a parte embargante permaneceu inerte, deixando de constituir advogado e de apresentar embargos à execução. No tocante ao débito executado, argumenta que o IPTU possui natureza de obrigação propter rem, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, sendo devido por aquele que detém a disponibilidade econômica do bem. Assim, sustenta a legitimidade da cobrança e dos atos executivos praticados para a satisfação do crédito tributário. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos à arrematação constituem-se em medida excepcional a fim de que não se desvirtue o processo executivo, cingindo-se os presentes embargos quanto à suposta nulidade processual. Embora a Lei nº 6.830/80 não mencione os embargos à arrematação, são admissíveis em relação à execução fiscal, em virtude da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A ação autônoma manejável deverá observar o procedimento comum, e incluirá o arrematante como litisconsorte necessário (art. 903, § 4º, do CPC). Diz-se, então, que a arrematação pode ser invalidada se realizada por preço vil (art. 891) ou por algum outro vício, na forma do art. 903, § 1º, I, do CPC. Para que ocorra a invalidação da expropriação, é indispensável que se trate de vício intrínseco ao próprio procedimento do leilão, como na hipótese em que o executado deixa de ser intimado do ato de expropriação. Assim, observo que o embargante, proprietário do imóvel arrematado pelo embargado FELIPE CHRISTOVAM REISEN LECCHI, propôs os embargos sustentando a ausência de sua intimação pessoal, no tocante à designação de leilão do bem, desproporcionalidade da medida constritiva e ocorrência de preço vil. Descabida tal alegação. A controvérsia já foi objeto de análise por este Juízo quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi proferida a decisão de ID 48645502, a qual indeferiu a pretensão liminar, mediante fundamentação que enfrentou, de forma adequada e suficiente, as teses apresentadas pela parte embargante. Após regular instrução, não sobreveio aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente adotadas. Com efeito, conforme consignado na decisão de ID 48645502, a execução fiscal tramitou de forma regular, com a observância das formalidades legais, não se verificando nulidade apta a comprometer a validade dos atos executivos, notadamente da arrematação realizada. No tocante à alegação de ausência de intimação, restou consignado que a parte executada foi devidamente cientificada dos atos processuais e da realização do leilão, não havendo demonstração de prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade. Quanto à alegada desproporcionalidade entre o valor do débito e o bem constrito, igualmente não assiste razão à parte embargante. Nos termos da fundamentação já adotada, tratando-se de crédito de IPTU incidente sobre o próprio imóvel, a constrição do bem revela-se medida legítima, não havendo falar em excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade, ainda que existente disparidade entre os valores. Também foi expressamente afastada a alegação de afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a execução fiscal se mostrou eficaz na satisfação do crédito tributário, mediante a adoção de meios legalmente previstos e adequados à finalidade do processo. No que se refere ao alegado preço vil, restou consignado que a arrematação não se deu por valor manifestamente irrisório, inexistindo elementos que indiquem irregularidade no procedimento ou prejuízo. Ressalte-se, ainda, que a arrematação judicial, uma vez aperfeiçoada, goza de presunção de legitimidade e estabilidade, somente podendo ser desconstituída em hipóteses excepcionais, mediante prova inequívoca de vício grave, o que não se verifica no caso em exame. Desse modo, na ausência de argumentos ou provas novas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a confirmação integral dos fundamentos da decisão de ID 48645502, os quais passam a integrar a presente sentença como razões de decidir. Logo, inexistindo qualquer nulidade na arrematação realizada, os embargos à arrematação devem ser rejeitados. Por derradeiro, e com base no princípio da sucumbência, a parte embargante deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se torna exigível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à arrematação opostos por JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO e PLANCOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, mantendo a arrematação realizada nos autos da execução fiscal nº 5003240-74.2019.8.08.0024, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se torna exigível. Sentença já registrada no PJE. Publique-se e intimem-se. Certifique-se o teor deste julgado nos autos da ação de execução fiscal em apenso, cujo trâmite deverá ser retomado. Transitado em julgado, arquivem-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente