Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MICHELLE MAGNAGO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5021563-20.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de MICHELLE MAGNAGO RIBEIRO, objetivando o recebimento de crédito representado por termo de confissão de dívida, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 120.995,97 (cento e vinte mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos). Após o regular trâmite processual, com a citação da parte devedora e a interposição de embargos à execução registrados sob o nº 5041807-67.2025.8.08.0024, autor e ré compareceram aos autos para noticiar a celebração de composição amigável. Nos termos do acordo apresentado, a executada confessou o débito atualizado no valor de R$ 142.807,88 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos). O exequente, por sua vez, concordou em receber para quitação a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser adimplida mediante entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e o restante em 60 (sessenta) parcelas mensais. As partes ajustaram, ainda, a responsabilidade da ré pelo pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), bem como a desistência de defesas e recursos incidentais. Por fim, pugnaram pela suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O exame da petição conjunta revela que a transação celebrada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmada por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus respectivos advogados com poderes específicos para transigir. Os termos do acordo atendem aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, inexistindo vícios que impeçam a sua homologação judicial. Ressalte-se que, em se tratando de processo de execução em que foi pactuado o parcelamento do débito, a norma de regência determina a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os embargos à execução nº 5041807-67.2025.8.08.0024 com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pro rata ou conforme pactuado pelas partes, observando-se a isenção prevista no artigo 90, § 3º, do CPC, caso o acordo tenha ocorrido antes da sentença. Honorários advocatícios conforme estabelecido na transação. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, deverá o exequente ser intimado para informar sobre a quitação do débito, valendo o silêncio como anuência para a extinção definitiva pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 30 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito