Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
EXECUTADO: SUYLA VIRGINIA NERES DOS SANTOS 14492855700, DENILCO PINTO DE ALMEIDA, SUYLA VIRGINIA NERES DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se de impugnações (ID’s 52397266 e 54173172) apresentada pelas partes executadas DENILÇO PINTO DE ALMEIDA E SUYLA VIRGÍNIA NERES DOS SANTOS em razão de bloqueio em conta bancária determinado através do sistema SISBAJUD. Em suas razões, as partes impugnantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas salariais. A parte exequente se manifestou (ID 55187541), discorrendo que as partes executadas não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo de forma subsidiária a manutenção de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verba salarial está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu no EREsp n. 1.874.222/DF que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Quanto à alegação de impenhorabilidade, as partes impugnantes/executadas se limitaram a apresentar as impugnações sem os documentos probatórios necessários a demonstrar que os valores bloqueados se tratavam de verba salarial. Relativamente à alegação de impenhorabilidade do salário da parte executada DENILÇO (ID 52397266), não consta nos autos, em especial, o extrato bancário que demonstre que a verba salarial recebida foi depositada na mesma conta em que houve o bloqueio. A parte executada juntou apenas os contracheques referentes aos meses de julho e agosto de 2024 (ID 52397276). No que tange ao argumento de impenhorabilidade de verba salarial da parte executada SUYLA (ID 54173172), não há nos extratos juntados (ID’s 54173177 e 54173178) a indicação de qual dos recebimentos se refere a verba salarial. Considerando que os dois extratos possuem relevante movimentação, caberia a parte impugnante indicar qual dos recebimentos se referem ao salário da parte executada, uma vez que o extrato do BANCO PAN não indica nominalmente as movimentações e o extrato do NUBANK não consta recebimentos de valores por pessoa jurídica. Diante disto, não há como presumir que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, nem tampouco que o bloqueio tenha comprometido a subsistência das partes executadas, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios. Assim, se justifica a relativização da impenhorabilidade no presente caso. Pelo exposto, REJEITO a impugnação concernente à impenhorabilidade e CONVERTO o(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) da(s) parte(s) executada(s), evidenciado(s) no(s) documento(s) anexos, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e b) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0015839-33.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)