Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE LUIS CAMPOS
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848, HELINE FERNANDES DE ARAUJO - RO15638, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 DECISÃO/CARTA /MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011954-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JORGE LUIS CAMPOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, aposentada por incapacidade permanente, que foi abordada pela instituição financeira para a contratação de um novo empréstimo consignado. Alega, contudo, ter sido ludibriada com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade com juros superiores e sem previsão de término, afirmando que jamais solicitou ou recebeu o referido cartão. Informa que, desde dezembro de 2023, vêm sendo descontados valores indevidos em seu benefício, totalizando, até o momento, R$ 1.821,37. Pleiteia, em sede de tutela de urgência: 1) A suspensão imediata da exigibilidade do cartão. 2) A interrupção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Certidão de conferência inicial ID 94071493. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese presente os pressupostos legais e diante da comprovação da hipossuficiência alegada da parte, DEFIRO em favor do autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. ANOTE-SE. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o Autor alegue vício de consentimento, admite a existência de uma relação jurídica prévia e a intenção de contratar uma modalidade de crédito com a instituição financeira. Tal fato torna necessária a dilação probatória para verificar se houve, efetivamente, fraude ou falha grave no dever de informar, o que demanda o estabelecimento do contraditório e a análise dos documentos que o banco deverá apresentar, não estando presente a probabilidade do direito nesta fase inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Diligencie-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033010180123400000086322891 CARTA CONCESSAO Documento de comprovação 26033010180193100000086322894 CNIS Documento de comprovação 26033010180258200000086322895 COMPROVANTE BANCARIO Documento de comprovação 26033010180329500000086322897 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26033010180397200000086322902 DECLARACAO DE ENDERECO.pdf Documento de comprovação 26033010180465900000086322904 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26033010180548500000086323361 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26033010180628400000086323362 EXTRATO EMPRESTIMO Documento de comprovação 26033010180692400000086323366 HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 26033010180759400000086323368 IDENTIDADE AMANDA Documento de comprovação 26033010180823800000086323371 IDENTIDADE JORGE Documento de comprovação 26033010180886600000086323373 IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 26033010180953700000086323375 PROCURACAO.pdf Documento de comprovação 26033010181019500000086323376 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033017433557000000086354191 SERRA-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito