Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OTICAS ANCHIETA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001061-57.2024.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas ÓTICAS ANCHIETA LTDA, em que a excipiente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante de um momento de crise financeira, fechamento de filiais e elevado endividamento, sustentando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Suscita a incompetência territorial do juízo, ao argumento de que o contrato, formalizado entre as partes, que embasa a execução contém cláusula de eleição de foro, pugnando pela remessa dos autos ao juízo eleito. Aduz a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o documento apresentado como título executivo (cédula de crédito bancário) não preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 10.931/04, especialmente quanto à ausência de indicação clara do valor das parcelas, critérios de cálculo e memória discriminada do débito, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Sustenta que o extrato juntado não supre a exigência de memória de cálculo, inviabilizando a verificação do débito e o exercício do contraditório. Alega, também, nulidade da execução, nos termos do art. 803 do CPC, por ausência de título executivo válido, bem como a inadequação da via eleita, defendendo que a pretensão deveria ser deduzida por meio de ação de conhecimento. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção do processo, seja pela incompetência territorial, com remessa ao juízo competente, seja pela inépcia da inicial e ausência de título executivo. O excepto, por meio da manifestação de ID 78244038, argumentou que não merece acolhimento a preliminar relativa a incompetência em razão do foro de eleição, tendo em vista que o local da sede da excipiente é em Anchieta, local em que o negócio jurídico também foi efetivamente concretizado. Logo, assevera que elegeu o foro mais favorável à ampla defesa da parte executada, ora excipiente. Em relação a inadequação da via eleita, afirma que a excipiente utilizou-se da exceção de pré-executividade para veicular matérias típicas de embargos à execução, as quais demandariam dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do incidente. Quanto à alegada inexequibilidade do título, argumenta que a cédula de crédito bancário preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada de demonstrativo de débito apto a evidenciar o valor executado. Defende que as alegações da executada são genéricas e visam, na verdade, discutir o valor do débito e critérios de cálculo, o que exige produção de provas e, portanto, deve ser arguido por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade. Ressalta, ainda, que o contrato prevê sistema de amortização do tipo SAC decrescente, o que justifica a ausência de parcelas fixas, estando devidamente indicados os critérios de cálculo no instrumento contratual. Portanto, o excepto requer a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. Em detida análise, conclui-se que o contrato é paritário. Não consigo verificar qualquer forma de vulnerabilidade entre as partes, não se tratando de contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Também não se vislumbra qualquer tipo de vício de vontade, sendo que isso sequer está sendo objeto de discussão na ação principal. As partes aceitaram estabelecer o foro da Alfredo Chaves-ES como o foro competente para julgar qualquer questão atinente ao contrato, devendo ser prestigiada a força do pacto, consagrando o princípio pacta sunt servanda e a força contratual. Nessa linha de entendimento seguem os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA CONTRATUALMENTE - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA FIXADA. Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. Inteligência da Súmula 335, do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000210209524001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 335 DO STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe a Súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. 2. Não demonstrada, mediante prova robusta, que a estipulação da cláusula de eleição, no caso concreto, pudesse, de qualquer forma, acarretar sérios gravames a parte requerente, deve ser mantida a cláusula que elegeu o foro competente para as ações que discutissem o contrato de transporte celebrado. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PR 00020814020228160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023)
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a incompetência relativa deste juízo. Por consequência, declino a competência para o processamento e julgamento do presente feito ao Juízo da Alfredo Chaves-ES. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais requerimentos, estes deverão ser analisados pelo juízo competente. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e em nada mais havendo, encaminhem-se os autos à Comarca de Alfredo Chaves-ES. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)