Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ CARBOS COSTA - MG231380 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001437-58.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia ES-484. A parte autora alega que o sinistro foi causado por falha na conservação e sinalização da via. O Estado do Espírito Santo, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela manutenção da rodovia em questão é do Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), autarquia estadual, e que, ademais, a execução dos serviços de conservação no trecho específico estava a cargo da empresa contratada RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, por força do Contrato nº 036/2018. A parte autora, em réplica, impugnou a preliminar, defendendo que a titularidade da via e o dever de fiscalização final mantêm a responsabilidade do ente estatal, que não pode ser afastada pela delegação do serviço. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em definir se o Estado do Espírito Santo possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, mesmo diante da existência de autarquia específica (DER-ES) e de contrato de prestação de serviços com empresa privada para a conservação da rodovia. A preliminar arguida pelo ente estatal não merece acolhimento. A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade estende-se aos atos praticados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, bem como às entidades da administração indireta, como as autarquias. O fato de a gestão do sistema rodoviário estadual ser atribuída ao DER-ES, ou de a execução material da conservação ser delegada a uma empresa privada, não exime o Estado de sua responsabilidade. A delegação de um serviço público não transfere a titularidade do dever, mas apenas a sua execução. Ao ente estatal permanece o dever de fiscalizar, zelar pela correta prestação do serviço e, em última análise, garantir a segurança dos cidadãos que utilizam as vias públicas sob seu domínio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária do ente federado em casos como o presente. Isso significa que a vítima do dano tem a faculdade de ajuizar a ação contra a autarquia, contra a empresa contratada, contra o Estado, ou contra todos em litisconsórcio passivo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Estado possui legitimidade passiva em demandas indenizatórias por má conservação de rodovias, ainda que a responsabilidade pela manutenção seja de uma autarquia. A responsabilidade do Estado, nesses casos, decorre de seu dever de vigilância e fiscalização. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má-conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou existente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado quanto à conservação da rodovia e o evento danoso. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 539057 MS 2014/0157052-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) Portanto, a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do DER-ES ou da empresa RODOCON não se sustenta para fins de exclusão do Estado do polo passivo. A relação contratual entre o Estado e terceiros não é oponível à vítima, que pode direcionar sua pretensão contra o ente público titular da rodovia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo, que deverá ser mantido no polo passivo da demanda. ACOLHO o pedido sucessivo da parte autora e, com fundamento no art. 114 do Código de Processo Civil e visando a economia processual e a formação de um título executivo mais eficaz, determino a inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsortes, do Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) e da empresa RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. PROCEDA a secretaria à citação dos novos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. APRESENTADA a contestação, abra-se vista à parte autora para apresentação de réplica. Após, venham os autos conclusos para sentença. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.