Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WEDSON DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE PANCAS Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON DE SOUZA COSTA - ES36989 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001591-90.2014.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Wedson de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Pancas. Em sua exordial (fls. 02/23 do Vol. 001), o autor relatou ser portador de patologia auditiva (otorréia intermitente), com hipótese diagnóstica de colesteatoma, necessitando com urgência do exame de Tomografia Computadorizada dos Ouvidos. Sustentou que, embora o Estado tenha autorizado o exame em 16/05/2014, o procedimento não havia sido realizado até a data do ajuizamento (novembro de 2014), o que lhe causaria severo sofrimento e risco de perda auditiva irreversível. Pleiteou a antecipação de tutela, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos morais. A liminar foi deferida (fls. 37/38 do Vol. 001), determinando a realização do exame. O Município de Pancas contestou (fls. 56/66) arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, alegou que o autor faltou ao primeiro agendamento. O Estado do Espírito Santo contestou (fls. 103/110) rechaçando o dano moral por ausência de nexo causal. O exame foi realizado em 02/12/2014. Após instrução, as partes apresentaram alegações finais. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o mérito da presente demanda, verifica-se inicialmente que a pretensão relativa à obrigação de fazer perdeu seu objeto. Conforme se extrai do documento de fl. 79 (Vol. 001), o autor realizou o exame de Tomografia Computadorizada das Mastóides no dia 02/12/2014, logo após o deferimento da liminar. O laudo médico, inclusive, foi acostado aos autos, demonstrando que o objeto principal da ação foi satisfeito por meio do cumprimento da medida antecipatória, o que conduz à extinção do feito, neste ponto, sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual. Remanesce, contudo, a análise do pleito indenizatório por danos morais, o qual exige um mergulho detalhado no contexto fático-probatório para se aferir a existência de falha administrativa. O autor fundamenta seu pedido na suposta omissão dos entes públicos que o teria feito aguardar por cerca de seis meses por um exame essencial. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela uma realidade distinta da narrada na inicial. O prontuário e os documentos de regulação administrativa (fls. 19 e seguintes dos autos físicos) comprovam que o Estado do Espírito Santo agiu com extrema celeridade inicial, emitindo a autorização nº 321480269390-5 em 16/05/2014, apenas oito dias após a requisição médica de fl. 12. Prosseguindo na análise cronológica, o Município de Pancas demonstrou que o exame foi efetivamente agendado para o dia 18/06/2014, conforme consta no boletim de atendimento e controle de agendamento (fl. 52 do Vol. 001). Ocorre que, conforme a anotação administrativa constante no referido documento, o requerente não compareceu à clínica credenciada na data aprazada. Tal fato é de suma importância, pois rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a demora alegada. Se o exame não foi realizado no primeiro semestre de 2014, tal omissão deve ser creditada exclusivamente à desídia do autor, que deixou de fruir do serviço público no momento em que lhe foi colocado à disposição. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, não é absoluta e admite excludentes, sendo a culpa exclusiva da vítima uma delas. No caso concreto, o lapso temporal ocorrido entre a falta do autor em junho de 2014 e a realização do exame em dezembro de 2014 insere-se na necessidade de reprocessamento do pedido e novo agendamento dentro da fila de espera do Sistema Único de Saúde. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha buscado justificar sua ausência ou que tenha sofrido um agravamento clínico irreversível estritamente decorrente desse período de espera (agosto a novembro), especialmente quando o laudo de fl. 81 afastou a hipótese mais grave de colesteatoma. Portanto, não restou configurada a omissão ilícita ou o sofrimento extraordinário que justifique a reparação moral. O atraso inicial foi causado pelo próprio requerente e o tempo de reagendamento, após o ajuizamento da demanda, foi razoável e compatível com a complexidade do sistema público. O reconhecimento do dano moral em situações onde a própria parte contribui para a demora do atendimento médico subverteria a lógica da responsabilidade civil e oneraria o erário por um fato a que a administração não deu causa. Assim, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, ante a ausência de nexo causal e conduta culposa dos entes federados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. FIXO os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Wanderson de Souza Costa (OAB/ES 36.989), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.ESTA SENTENÇA SERVE COMO TÍTULO EXECUTIVO E CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, para fins de recebimento junto ao Estado do Espírito Santo. Sentença não sujeita ao reexame necessário quanto à improcedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PANCAS-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito