Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO
REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Visto em Inspeção - 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5040844-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE CARVALHO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de débitos prescritos, a exclusão de apontamentos em plataformas de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome) e indenização por danos morais. Alega o autor que foi surpreendido com a existência de cobranças em seu nome referentes a contratos de cartões de crédito/financiamento que desconhece ou cujas obrigações já estariam extintas pelo decurso do tempo. Narra que as dívidas, com datas de vencimento entre os anos de 2011 e 2017, totalizam o montante de R$ 4.707,31 (quatro mil, setecentos e sete reais e trinta e um centavos) e estão sendo expostas na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que vem reduzindo sua pontuação de crédito (score) e impedindo-o de realizar transações comerciais básicas. Afirma que tais cobranças são abusivas, uma vez que os débitos já ultrapassaram o prazo prescricional de cinco anos e a manutenção dessas informações em cadastros, ainda que de natureza "facultativa", configura coação indireta para o pagamento. Sustenta ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica para provar a inexistência da dívida. Defende que a prescrição da pretensão de cobrança impede não apenas o ajuizamento de ação judicial, mas também qualquer forma de cobrança extrajudicial ou manutenção de dados negativos em sistemas de proteção ao crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e disposições do Código Civil (art. 206, §5º) e do CDC (art. 43, §1º e §5º). Argumenta que a conduta da ré viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e gera dano moral in re ipsa pelo constrangimento e restrição indevida ao crédito. Por fim, pede que seja concedida tutela antecipada para a suspensão imediata das cobranças e exclusão dos dados da plataforma Serasa; a confirmação definitiva da tutela com a declaração de inexistência ou inexigibilidade dos débitos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo. Conferência da inicial no ID. 55628886. A inicial seguiu acompanhada dos seguintes documentos: ID. 55585877- procuração; ID. 55585875- RG; ID. 55585876 - comprovante de residência; ID. 55585882 - Ata Notarial; ID. 55585879 e 55585879 - Comprovante SERASA. O despacho ID. 56557019 determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi providenciado pelo autor ao ID. 78286685. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Da suspensão do processo Em 24/06/2024, foi instaurado Incidente de Demandas Repetitivas (Tema nº 1.264/STJ), mediante a afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, para definição da seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, inclusive aqueles em fase recursal no âmbito das instâncias ordinárias e no próprio Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, considerando que o presente feito versa sobre idêntica controvérsia, impõe-se a suspensão do seu trâmite até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Assim, SUSPENDO o curso do presente processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, referente aos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. Anote-se a suspensão e aguarde-se o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00