Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: JOSE LIDIOMAR ORIGE, JOSE LINDIOMAR ORIGE, ESPOLIO DE CILÉZIA BRUMATTI ORIGE REPRESENTANTE: JOSE LIDIOMAR ORIGE DECISÃO DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, verifica-se que não foram apresentados elementos que justifiquem a sua excepcionalidade neste momento processual. Considerando que esta é a primeira diligência para localização de bens na presente execução, a utilização da modalidade "teimosinha" mostra-se prematura, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento, pelo que,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002529-26.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha). Considerando a manifestação ID72996561, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$82.911,96 (oitenta e dois mil novecentos e onze reais e noventa e seis centavos), conforme atualização monetária de ID72996562, em nome do(s) executado(s) JOSE LIDIOMAR ORIGE - CPF: 042.142.737-02 e JOSE LINDIOMAR ORIGE - CPF: 034.567.257-79. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) JOSE LIDIOMAR ORIGE - CPF: 042.142.737-02 e JOSE LINDIOMAR ORIGE - CPF: 034.567.257-79 e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) JOSE LIDIOMAR ORIGE - CPF: 042.142.737-02 e JOSE LINDIOMAR ORIGE - CPF: 034.567.257-79; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª. Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
02/04/2026, 00:00