Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXECUTADO: CLEONE DA CRUZ PETERLE, DIONIS DA CRUZ PETERLE DECISÃO PROCEDA-SE à Secretaria com o cadastro do CPF dos executados nos autos, quais sejam: DIONIS DA CRUZ PETERLE - CPF: 097.782.917-05 e CLEONE DA CRUZ PETERLE - CPF: 091.472.867-92. DO SISBAJUD Considerando a manifestação ID38341619, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$21.884,62 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme última atualização monetária de ID38341623, em nome do(s) executado(s) DIONIS DA CRUZ PETERLE - CPF: 097.782.917-05 e CLEONE DA CRUZ PETERLE - CPF: 091.472.867-92.. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) DIONIS DA CRUZ PETERLE - CPF: 097.782.917-05 e CLEONE DA CRUZ PETERLE - CPF: 091.472.867-92. e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) DIONIS DA CRUZ PETERLE - CPF: 097.782.917-05 e CLEONE DA CRUZ PETERLE - CPF: 091.472.867-92.; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. DO SREI No caso concreto, conforme se extrai dos autos, não há concessão de justiça gratuita em favor da exequente, de modo que lhe compete utilizar, diretamente e às suas expensas, os meios disponibilizados pelos próprios sistemas SREI para pesquisa de endereços e localização de bens registráveis, sem necessidade de intermediação judicial. Nestes termos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001259-71.2016.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta/expedição de pesquisa pelo Juízo aos sistemas SREI. DO SNIPER Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, INDEFIRO, por ora, tal requerimento, vez que observando a ordem de execução, não foram esgotados outros meios de localização de bens e valores, tampouco as vias de praxe, para satisfação do débito, não sendo o uso da ferramenta cabível até o momento e evitando o excesso da execução. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO