Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON PAULINO DE SOUSA
REQUERIDO: NUTRI WAVES SUPLEMENTOS E ACESSORIOS EIRELI, LOYANE MAKMMYLLAN DO ROSARIO DUTRA BERTULANI Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE - SP267662 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5006214-16.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ADILSON PAULINO DE SOUSA em face de NUTRI WAVES SUPLEMENTOS E ACESSORIOS EIRELI e LOYANE MAKMMYLLAN DO ROSARIO DUTRA BERTULANI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.642,64 (doze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). A pretensão fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em 04 (quatro) cheques emitidos pela primeira requerida e devolvidos por insuficiência de fundos, os quais foram devidamente acautelados em cartório (ID 7683356). O juízo determinou a expedição de mandado de pagamento (ID 7005868). Após diversas diligências negativas, realizou-se pesquisa de endereço via sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL), logrando-se êxito na localização da representante legal da empresa ré em Linhares/ES. A citação foi efetivada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) assinado pela própria sócia administradora em 07/01/2025 (ID 61764777). Certificou-se o decurso de prazo sem que os requeridos tenham efetuado o pagamento do débito ou apresentado embargos monitórios (ID 62104521). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia dos réus. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). No caso sub examine, a prova documental é robusta, consubstanciada nos cheques prescritos que demonstram a existência da obrigação pecuniária não satisfeita. Citados regularmente para pagar ou oferecer defesa, os requeridos permaneceram inertes. Conforme preceitua o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento e de oposição de embargos importa na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal conversão ocorre de forma automática (ope legis), independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme se extrai do seguinte precedente: "3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes…5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença..." (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Desta feita, verificada a regularidade da citação e a absoluta inércia da parte requerida, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe, consolidando-se a obrigação estampada nos documentos que instruem a inicial e autorizando-se o início imediato da fase executiva, ante a formação do título judicial por força de lei. Ademais, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 344 do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito apresentado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, convertendo o mandado inicial em mandado de execução, no valor principal de R$ 12.642,64 (doze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (ES) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização da planilha apresentada com a inicial (maio/2021). DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo autor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 701, caput, do CPC, considerando a ausência de oposição. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença), conforme dispõe o art. 701, § 2º, in fine, devendo o credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 20 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00