Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ
REQUERIDO: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE, RITA DA SILVA ALBUQUERQUE Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogado do(a)
REQUERIDO: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5026057-30.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES22943 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LORENZO RODRIGUES MENDEZ contra ÉRICA DA SILVA ALBUQUERQUE e RITA DA SILVA ALBUQUERQUE. Por intermédio da petição de Id. 87731000 ("ACORDO ASSINADO 2"), as partes noticiaram a celebração de novo acordo para a satisfação do crédito remanescente objeto desta execução. Conforme o instrumento de transação, as partes pactuaram o pagamento parcelado do débito. As partes requereram a homologação da transação para que produza seus efeitos jurídicos. Registre-se que, conforme diretriz deste juízo, o feito permanecerá ativo para acompanhamento do cumprimento integral, sem a suspensão prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil. Fundamentadamente, decido. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, preceitua que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (Id. 87731000) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estabelecido na avença. Fica a parte executada advertida de que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado da dívida e o imediato restabelecimento do cumprimento de sentença pelo valor total confessado (incluindo as multas contratuais pactuadas), com o devido abatimento das quantias eventualmente pagas. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória, ante a preclusão lógica e renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Decisão registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00