Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE ROBERTO FARIAS LUCAS Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281
REQUERIDO: JOAO ANDRE FARIAS LUCAS, NILDA NUNES DA SILVA LUCAS DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANDRÉ ROBERTO FARIAS LUCAS em face de NILDA NUNES DA SILVA LUCAS e JOÃO ANDRÉ FARIAS LUCAS. Em sua exordial (id. 79479218), o autor alega que: I) na qualidade de herdeiro, busca a proteção possessória do imóvel de seu falecido pai; II) o de cujus cedeu, em vida, a parte superior do imóvel (cessão de laje) para uso e fruição da requerida e de seu ex-cônjuge (filho do falecido); III) após o óbito do genitor, os requeridos teriam passado a ocupar indevidamente também o pavimento térreo do imóvel, além de reterem a documentação do bem, configurando o esbulho. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata reintegração na posse direta da parte térrea do imóvel. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas prévias recolhidas (id. 79645789). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aliados à comprovação dos pressupostos específicos da ação possessória (arts. 560 e 561 do CPC). Pois bem. Em que pesem os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Não há comprovação inequívoca do esbulho praticado pela ré, mormente quando o próprio autor afirma ter havido a cessão de parte do imóvel por seu genitor para uso e fruição da requerida e de seu ex-cônjuge, filho do de cujus. O caso em apreço carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, sendo imperioso o contraditório para delimitar a exata extensão e a natureza da posse exercida pelos réus. Portanto, em razão da ausência de prova documental apta a subsidiar, de plano, a alegação de esbulho e a sua magnitude, não restam preenchidos os requisitos legais. Corroborando esse entendimento, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. FALTA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. O perigo de dano inverso, especialmente em casos envolvendo direito à moradia, justifica o indeferimento de liminar possessória quando não atendidos, de forma clara e induvidosa, os pressupostos autorizadores da tutela possessória de forma liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.740/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; TJES, AI nº 5005688-24.2021.8.08.0000, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 05/05/2022; TJES, AI nº 5009767-75.2023.8.08.0000, rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 02/02/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043397820248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) À luz do exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5035664-87.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ANDRE ROBERTO FARIAS LUCAS Endereço: Rua Ibis, 26, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-414 Nome: JOAO ANDRE FARIAS LUCAS Endereço: Rua Antônio Francisco Lisboa, 134, 2 andar, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-566 Nome: NILDA NUNES DA SILVA LUCAS Endereço: Rua Antônio Francisco Lisboa, 134, 2 andar, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-566 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79479218 Petição Inicial Petição Inicial 25092610393939800000075271168 79479226 procuracao roberto Documento de representação 25092610394014100000075271176 79479227 RG ROBERTO Documento de Identificação 25092610394071500000075271177 79479228 comprovante de residencia Documento de comprovação 25092610394131900000075271178 79479233 CERTIDAO DE OBITO JOAO Documento de comprovação 25092610394184000000075271183 79479229 declaração e documento jose mario Documento de comprovação 25092610394246400000075271179 79479231 ESPELHO VALOR VENAL 2025 Documento de comprovação 25092610394315300000075271181 79479232 B.U Documento de comprovação 25092610394369600000075271182 79645784 Petição (outras) Petição (outras) 25092915034847700000075424729 79645789 comprovante de pagamento e guia de recolhimento de custas iniciais Documento de comprovação 25092915034866000000075424734 79500228 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25093010183079000000075290579 79821292 Petição (outras) Petição (outras) 25100110373842900000075584379 79500228 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25093010183079000000075290579 80913005 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101501350436500000076578858 82437015 Petição (outras) Petição (outras) 25110515002905800000077974078