Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANYS PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING SA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0037157-44.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por EVANYS PEREIRA DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING SA, ambos devidamente qualificados. O Requerente narra ter firmado Contrato de Financiamento de Veículo para aquisição de um veículo automotor VW GOL GIV, no valor de R$ 25.990,00, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 734,24. Pleiteia a revisão do contrato sob o fundamento de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros, Registro de Contrato, Avaliação de Bens e Seguro de Proteção Financeira, a ilegalidade da capitalização de juros, a onerosidade dos juros remuneratórios contratados e a necessidade de substituição do sistema de amortização Tabela Price. A tutela provisória de urgência (abstenção de negativação e depósito do valor incontroverso) foi indeferida no curso do processo após deliberação do Juízo. O Requerido apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, a compatibilidade dos juros com a taxa média de mercado e a expressa pactuação da capitalização diária. O Requerente, intimado, apresentou Réplica. O Juízo proferiu despacho determinando a manifestação das partes sobre a produção de provas (ID 3156 / Despacho de fl. 161). As partes manifestaram-se, tendo o Réu pleiteado o julgamento antecipado e o Autor apresentado Alegações Finais. O processo foi concluso para sentença após o Despacho que deu por finda a fase de instrução (ID 55230012). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito e fática, estando os fatos comprovados por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo ante a preclusão da oportunidade de o Autor especificar provas e a concordância do Réu com o julgamento no estado em que se encontra. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar: Inépcia da Inicial A petição inicial cumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, ao discriminar as cláusulas controversas (juros remuneratórios, capitalização e tarifas administrativas) e quantificar o valor total em R$ 603,66 mensais incontroversos. A Súmula 381/STJ apenas veda o conhecimento ex officio das abusividades, o que não ocorreu, pois a parte arguiu os pontos que pretendia revisar. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Sua aplicação exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, as questões suscitadas são de natureza preponderantemente jurídica e passíveis de análise mediante a prova documental produzida nos autos, não se vislumbrando hipossuficiência técnica que justifique a inversão do onus probandi. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE Quanto aos encargos, os juros remuneratórios contratados à taxa efetiva anual de 17,02% (1,30% ao mês) não se mostram abusivos. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a estipulação de juros acima de 12% a.a., por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), e que a taxa média de mercado é apenas um referencial. Conforme resultado em anexo, a taxa média de mercado para o período era de 1,41% ao mês e 18,27% ao ano. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS). Não obstante, a taxa contratual no caso em tela sequer excede este patamar e, ainda que o fizesse, tal discrepância não configura a abusividade manifesta e exagerada exigida pelo CDC (Art. 51, § 1º) e pela jurisprudência, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em atenção à liberdade negocial que rege o Sistema Financeiro Nacional. Da mesma forma, a capitalização de juros é válida, pois a taxa anual (17,02%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (15,60%), suprindo o requisito da pactuação expressa (Súmula 541/STJ). A utilização do sistema de amortização Tabela Price também é legal, por não configurar anatocismo por si só. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar (in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40) define a Tabela Price da seguinte maneira: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme." Tem-se a amortização negativa quando o montante dos juros superar o das prestações fixas na Tabela Price, quando, então, o valor da amortização será negativo, não sendo a hipótese dos autos, posto que, não se verificou qualquer irregularidade na incidência dos juros remuneratórios, bem como a possibilidade de sua capitalização. DAS TARIFAS CONTRATUAIS: Tarifa de Cadastro e Serviços de Terceiros A cobrança destas tarifas é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 958 e 1.251.331/RS). A Tarifa de Cadastro (R$ 598,00) é devida pela abertura do relacionamento. Os valores não são manifestamente excessivos. Portanto, o pedido de restituição é IMPROCEDENTE. No tocante aos Serviços de Terceiros, previstos no contrato no importe de R$ 2.845,04, restou ausente a especificação do serviço efetivamente prestado, o que o torna abusivo, sendo imperiosa sua restituição. DO REGISTRO DE CONTRATOS E DA AVALIAÇÃO DE BENS Cumprindo a determinação de superação de qualquer preliminar quanto a este ponto, passo à análise das rubricas diretamente no mérito.
Trata-se de encargos que o Autor contesta e busca a restituição. Contudo, do próprio instrumento contratual carreado aos autos, denota-se que o valor destinado para "Registro do Contrato" e "Tarifa de Avaliação de Bens" foi de R$ 0,00. Sendo assim, inexistindo qualquer cobrança efetuada em desfavor do consumidor no pertinente a estas tarifas, o pleito de repetição do indébito carece de lastro fático. Portanto, o pedido é IMPROCEDENTE quanto a estas rubricas. DO SEGURO PRESTAMISTA Embora a contratação de seguro não seja, em regra, considerada venda casada, sua validade está condicionada à comprovação da efetiva contratação. O Réu não juntou a apólice nos autos, o que, por presunção de não contratação do serviço, o torna abusivo. A repetição do indébito dar-se-á na forma simples do valor integral, dada a ausência de prova de má-fé ou dolo na cobrança. Por fim, o reconhecimento de abusividade em encargo acessório (Seguro Prestamista) não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Tema 972/STJ). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Requerido ITAU UNIBANCO HOLDING SA a restituir ao Requerente EVANYS PEREIRA DOS SANTOS o valor de R$ 3.143,56 (três mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente aos Serviços de Terceiros e Seguro de Proteção Financeira, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos à repetição da Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens, tendo em vista que tais rubricas não foram cobradas do consumidor. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, 29 de março de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito