Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5014690-43.2025.8.08.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: CRISTIANA TORRES LEITE Endereço: Rua Jadyr Costa, 86, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-561 DECISÃO/CARTA
executada: 1. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários de advogado será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2. Caso se tenha procedido ao arresto de bens, transcorrido o prazo de pagamento após a efetivação da citação, os bens serão tidos por penhorados, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC). 3. O prazo para o devedor opor embargos conta-se da juntada deste aos autos (art. 231, II, CPC). 4. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º, CPC). 5. O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento) quando rejeitados os embargos do devedor (art. 827, § 2º, CPC). 6. No caso de requerimento de parcelamento da dívida: a) Tal opção importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). b) Enquanto não apreciado o pedido, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC). c) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das parcelas subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101714400181300000076806194 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) em PDF 25101714400252200000076806196 Cédula de Crédito Documento de comprovação 25101714400339900000076807156 Certidão de óbito Documento de comprovação 25101714400480300000076807160 Comprovante liberação do crédito Documento de comprovação 25101714400567400000076807161 Dossiê imóvel Documento de comprovação 25101714400639100000076807164 Planilha de débito Documento de comprovação 25101714400728700000076807171 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101714400809500000076807173 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101714400916800000076807174 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101716012939900000076816751 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101716012939900000076816751 Juntada de Guia Juntada de Guia 25111010015689700000078220339
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CRISTIANA TORRES LEITE. Em sua inicial, a parte exequente requer, liminarmente, a expropriação do patrimônio da executada por meio do sistema Sisbajud para garantia da execução. Pois bem. O art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, como se sabe, a pretensão de indisponibilidade cautelar de bens em nome da parte adversa pressupõe a probabilidade do direito alegado e o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos. Isso porque, embora os elementos probatórios coligidos aos autos demonstrem, numa análise prefacial, que a executada é devedora da quantia apontada na inicial, não há qualquer indício de que ela esteja dilapidando ou ocultando o seu patrimônio. Verifica-se que o único argumento utilizado pela parte autora para pleitear a medida se relaciona ao receio de não recebimento de eventual crédito. Mas esse fundamento, por si só, não constitui motivo suficiente para a concessão da liminar. Corroborando essa conclusão, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). O arresto serve para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, se não está demonstrada a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como frustração da execução, não é justificável a sua concessão. (TJMG; AI 1652338-81.2019.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 27/05/2020; DJEMG 28/05/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tutela cautelar. Parte que pretende o arresto de bens dos requeridos. Impossibilidade. Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar. Inteligência do art. 300, CPC. Risco iminente de dilapidação do patrimônio não comprovado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2084615-25.2019.8.26.0000; Ac. 12952911; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 31/07/2014; DJESP 11/10/2019; Pág. 2173) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ARRESTO CAUTELAR EM CONTA BANCÁRIA - PERIGO DE DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO – INEXISTÊNCIA. - Não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não há nos autos elementos robustos de risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. - A pretensão de arresto de bens e valores de sociedade empresária fundado em mero temor de não recebimento futuro da quantia que entende como devida, não enseja a manutenção do bloqueio eletrônico promovido pelo juízo primevo. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.038535-7/001, Rel.: Des. Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julg. em 04/04/2017, publ. em 25/04/2017) ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO, DEDUZIDA EM AUTOS APARTADOS. Indeferimento do pedido liminar. A par da aparente carência de ação, a ausência de demonstração de fundada suspeita de risco ao resultado útil do processo principal impede o deferimento do pedido de arresto. Manutenção da decisão. Recurso improvido. (TJSP; AI 2140973-78.2017.8.26.0000; Ac. 10682357; Osvaldo Cruz; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 09/08/2017; DJESP 17/08/2017; Pág. 2726) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. INSOLVÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. A cautelar de arresto é medida excepcional, sendo autorizada nos casos em que reste demonstrada a situação de perigo para a efetividade do provimento exarado no processo principal, em face do fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial do executado. (TJMG; AI 1.0702.15.092868-8/001; Relª Desª Mônica Libânio; DJEMG 29/04/2016) Portanto, indefiro a concessão de tutela de urgência. Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Cite-se a parte executada para, alternadamente: 1. Em 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor de R$ 37.843,38 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), acrescido de honorários de advogado e custas; 2. Independentemente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias, opor embargos; 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso necessário, obstando a parte executada a penhora de bens, para os fins do art. 846 do CPC, fica autorizado, desde já, o arrombamento da casa ou do estabelecimento. Após a citação e transcorrido o prazo legal, voltem-me conclusos os autos. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, expeça-se a certidão de que trata o art. 828 do CPC. Diligencie-se, servindo esta de carta de citação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências para a parte