Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
EXECUTADO: ALFREDO CARVALHO ELIAS 56068107787 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABELARDO GALVAO JUNIOR - ES5675, RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007126-18.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em face de ALFREDO CARVALHO ELIAS CNPJ 11.713.702/0001-39. Expedido o mandado de citação, este retornou sem cumprimento. Em ID 19285465 o autor requereu o penhora online via SISBAJUD. Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após poucas tentativas de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) No caso em referência, entendo que não foram adotadas todas as providências necessárias, notadamente porque sequer foram realizadas consultas por meio dos sistemas à disposição do Juízo para encontrar novo endereços da executada a fim de que fosse devidamente citada. Diante disto, indefiro o requerimento formulado. Intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16848061 Petição Inicial Petição Inicial 22081709525582500000016207101 17047411 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22082315250158400000016398024 17047929 Intimação - Diário Intimação - Diário 22082315305006200000016398734 18268886 Despacho Despacho 22110119373032200000017566661 19285465 Petição (outras) Petição (outras) 22110910122589500000018539460 27906735 Despacho Despacho 23071315293344000000026759128 29167504 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080818063208600000027959555 29274688 Juntando tabela atualizada do débito Petição (outras) 23081016140635800000028061499 29274702 03 - Calculo atualizado - cheque 00023 - valor original R$ 5.067,73 Documento de comprovação 23081016140653100000028062062 29275153 04 - Calculo atualizado - cheque 00035 - valor original R$ 2.352,53 Documento de comprovação 23081016140668100000028062063 29275154 05 - Calculo atualizado - cheque 00022 - valor original R$ 1.828,73 Documento de comprovação 23081016140685600000028062064 29275158 06 - Calculo atualizado - cheque 00025 - valor original R$ 4.982,60 Documento de comprovação 23081016140700700000028062067 29275159 07 - Calculo atualizado - cheque 00036 - valor original R$ 2.312,96 Documento de comprovação 23081016140716400000028062068 29275163 08 - Tabela Atualizada do debito ate 10-08-2023 Documento de comprovação 23081016140731600000028062072 42169360 Despacho Despacho 24042913274999100000040202668 27155454 Certidão Certidão 24052117113201300000026040131 79979357 Despacho Despacho 25100217080231400000075727262
02/04/2026, 00:00