Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. J. O. REPRESENTANTE: ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004744-53.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão por morte, proposta por RYAN JACÓ OLIVEIRA DE JESUS, representado por sua genitora ROSÂNGELA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a parte autora, em síntese, ser filho de ADRIANO SILVA DE JESUS, falecido em 18 de dezembro de 2018, quando se encontrava custodiado no Centro de Detenção e Ressocialização de Linhares/ES. Alega que, durante o período de custódia, o genitor apresentava quadro de saúde debilitado por vários dias, vindo a óbito em razão de suposta omissão estatal quanto à prestação de assistência médica adequada. Pleiteia, em sede liminar, a fixação de pensão por morte, sustentando que a probabilidade do direito reside no dever de guarda do Estado e a prova da filiação, enquanto o perigo de dano se revela na natureza alimentar da verba destinada a menor impúbere. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem aferidos à luz de cognição sumária: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, não obstante a relevância da matéria, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que o óbito ocorreu em 18 de dezembro de 2018 e a procuração para o ajuizamento desta demanda foi formalizada em 7 de fevereiro de 2022 (ID 93910134). A demora excessiva para o ajuizamento desta ação esvazia a alegação de urgência do pleito em questão. Além disso, embora seja incontroverso o dever de guarda do Estado em relação aos indivíduos sob sua custódia, a responsabilização civil por omissão específica demanda a demonstração mínima do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. Tal exigência se revela ainda mais relevante quando se pretende a antecipação de efeitos típicos de provimento final, como no caso da fixação de pensão por morte. Na hipótese, a Certidão de Óbito acostada aos autos indica como causa da morte “não determinada”, inexistindo, ao menos por ora, elementos que evidenciem que o ente estatal, ciente de eventual quadro clínico grave, tenha se omitido na prestação da assistência médica devida. Assim, a controvérsia posta, especialmente no que se refere à alegada omissão estatal e ao nexo causal com o óbito, demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Diante desse cenário, ausente a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tem-se que nenhum dos requisitos legais foram preenchidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos nos autos que infirmem essa alegação. Cite-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00