Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MAJ LOCACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA SUAVE LOPES - ES26091
REU: JNV SERVICOS TECNICOS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: JNV SERVICOS TECNICOS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 87, LOTE 4451A, BOA VISTA, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24466-230 Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida República do Chile, 65, 20 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 DESPACHO/CARTA/AR
Carta - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004889-12.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Considerando que a parte ré, em outros feitos em trâmite neste juízo tem manifestado o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fato este que denota que a designação do referido ato nestes autos não será exitoso, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que seja realizada em momento posterior havendo requerimento para tanto. Desde já ficam as partes advertidas para, em contestação (parte ré) e em réplica (parte autora), informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. 2.Ante o comparecimento espontâneo da ré PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS reputo suprida a sua citação nos termos do art. 239, §1°, do CPC, devendo o seu prazo para contestação observar no referido disposto legal em cumulação ao disposto no art. 231, §1°, do CPC. 3.Cite-se a ré JNV SERVICOS TECNICOS LTDA para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a ré JNV SERVICOS TECNICOS LTDA possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94106655 Petição Inicial Petição Inicial 26033016511986800000086384054 94106670 PROCUR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033016512011500000086386011 94106672 CNH (2) Documento de Identificação 26033016512040100000086386013 94106673 CNPJ Documento de Identificação 26033016512066000000086386014 94106675 Contrato Social Documento de comprovação 26033016512084400000086386016 94106682 Contrato de Locação Documento de comprovação 26033016512108600000086386017 94106684 email JNV Documento de comprovação 26033016512133400000086386018 94106689 308 - JNV Serviços Documento de comprovação 26033016512162800000086386019 94106692 323 - JNV Serviços Documento de comprovação 26033016512198500000086386020 94106693 337 - JNV Documento de comprovação 26033016512230600000086386021 94106694 343 - JNV Documento de comprovação 26033016512263600000086386022 94106695 Boleto 323 Prorrogado Documento de comprovação 26033016512292500000086386023 94106696 Boleto 337 Prorrogado Documento de comprovação 26033016512316100000086386024 94106697 Boleto 343 Prorrogado Documento de comprovação 26033016512332500000086386025 94106698 Negativação Boleto 323 Prorrogado Documento de comprovação 26033016512347600000086386026 94106699 Negativação Boleto 337 Prorrogado Documento de comprovação 26033016512358900000086386027 94106700 Negativação Boleto 343 Prorrogado Documento de comprovação 26033016512374800000086386028 94106701 Nota de Desmobilização JNV Documento de comprovação 26033016512392800000086386029 94106702 Nota de Mobilização JNV Documento de comprovação 26033016512430600000086386030 94108053 Pag JNV 308 Documento de comprovação 26033016512463300000086386031 94108054 Pag JNV 323 Documento de comprovação 26033016512493900000086386032 94206765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033118160395400000086476485 94206765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033118160395400000086476485 94592357 Petição (outras) Petição (outras) 26041015081353000000086832246 94594460 comprovante_06_04_2026_184157 Documento de comprovação 26041015081374800000086834229 94942134 comprovante_06_04_2026_184157-1 Documento de comprovação 26041015081409800000087150597 95129150 Petição juntada documentos Petição (outras) 26041417334038500000087321957 95130256 DocumentosderepresentaA§A£o121.pdfRelatorioMinutaSubstabelecimentoFerreiraChagasR Documento de comprovação 26041417333933800000087321962 95130259 DocumentosderepresentaA§A£o121.pdfProc_Juridico_adjudicia_set_25_VFTRASLADO5533023Ve Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041417334100800000087321964 95130262 DocumentosderepresentaA§A£o121.pdfMinutaSubstabelecimentoFerreiraChagasRJCivel Documento de comprovação 26041417334069700000087321966 95130263 DocumentosderepresentaA§A£o121.pdfExt_RCA_1738_eleicao_PRES_Magda2 Documento de comprovação 26041417333966200000087321967 95130264 DocumentosderepresentaA§A£o121.pdfEstatutoSocialdaPetrobras_AGE250420241 Documento de comprovação 26041417334003500000087321968 95294492 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041612340180200000087472815 95295535 347068471PETICAO Habilitações em PDF 26041612340189900000087472852 95295537 347068471ExtRCA1738eleicaoPRESMagda Documento de comprovação 26041612340211300000087472854 95295546 347068471EstatutoSocialdaPetrobrasAGE Documento de comprovação 26041612340233800000087474056 95295551 347068471ProcJuridicoadjudiciaset25VFTRASLADO5533023 Documento de comprovação 26041612340254100000087474058 95296554 347068471RelatorioMinutaSubstabelecimentoFerreiraChagasRJCivel Documento de comprovação 26041612340276400000087474061 95296555 347068471MinutaSubstabelecimentoFerreiraChagasRJCivel Documento de comprovação 26041612340297200000087474062
30/04/2026, 00:00