Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ANA PAULA SANTANA BARROSO, RICARDO SANTOS GOMES Advogado do(a)
APELADO: RENATO BASTOS DYNA MARCHEZINI - ES27930 Advogado do(a)
APELADO: DANIELA DIAS ALVES - ES34199 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005881-85.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de pedido formulado pela defesa da acusada ANA PAULA SANTANA BARROSO, visando à dispensa da expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, para início do cumprimento de pena, sob o argumento de adequação ao caso concreto, dado o estado de saúde da sentenciada (ID 88927607). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, em vista às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n 474/2022 (ID 92112415). Conforme se extrai dos autos, houve parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, ocasião em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 102, caput da Lei nº 10.741/2003, tendo a pena definitiva assumido novo patamar, passando a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (ID 81408953). Nesse contexto, considerando o teor da Resolução nº 474/2022 do CNJ, que orienta a racionalização dos fluxos de cumprimento de pena e desestimula a expedição automática de mandado de prisão quando for possível o início do cumprimento por meio da regular intimação, mostra-se adequada a dispensa da medida constritiva pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido defensivo para fins de dispensar a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado. Expeça-se Guia de Execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Criminais competente, para início do cumprimento da pena. Intimem-se. Não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00