Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: LILIAN SALOMAO Endereço: Avenida Ibiraçu, 12, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-510 Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, 5 ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: FRANCISCO JOSE LOPES, 124, Sala 302, Centro, SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS - CEP: 95500-000 Nome: SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Rua João Bauer, 444, sala 1601, Centro I, BRUSQUE - SC - CEP: 88350-100 Advogado do(a)
REQUERIDO: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR64421 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004869-21.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LILIAN SALAMON SPOLADORI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que, em 06/02/2026, foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso advogado”, ocasião em que recebeu mensagens por aplicativo de comunicação de indivíduo que se passou por seu patrono, utilizando informações verídicas acerca de processo judicial. Alega que, induzida a erro, realizou contratação de empréstimo no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), bem como efetuou diversas transferências bancárias para contas indicadas pelo fraudador, acreditando tratar-se de procedimento necessário para liberação de valores judiciais. Sustenta que as operações foram realizadas em contexto atípico, fora do horário comercial, com movimentação de valores elevados e sucessivas transferências entre contas distintas, sem que houvesse qualquer mecanismo de bloqueio, alerta ou validação adicional por parte das instituições financeiras requeridas. Afirma, ainda, que as contas destinatárias dos valores apresentam indícios de irregularidade, inclusive com registro recente de constituição e posterior baixa, o que reforçaria o caráter fraudulento da operação. Aduz que houve falha na prestação dos serviços pelas requeridas, tanto pela ausência de mecanismos de segurança nas transações financeiras quanto pela deficiência na verificação de identidade na plataforma de comunicação utilizada para aplicação do golpe. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas imediatas pelas requeridas, consistentes na suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo, bem como a proibição de negativação do nome da requerente. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. A inicial sustenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e que o golpe sofrido se qualifica como fortuito interno. Todavia, a jurisprudência consolidada, ao tratar da responsabilidade bancária, diferencia o fortuito interno do externo. O fortuito interno se refere aos fatos inevitáveis que estão relacionados à atividade da própria instituição, como fraudes praticadas por seus funcionários ou falhas nos sistemas de segurança. Já o fortuito externo é um evento completamente alheio à atividade bancária, como, por exemplo, um roubo de valores fora da agência. No presente caso, as evidências apresentadas indicam que a fraude foi iniciada por um terceiro que se fez passar por patrono da requerente, induzindo a autora a fornecer informações e, subsequentemente, contrair o empréstimo. A decisão de obter o empréstimo e transferir os valores foi tomada pela própria requerente, ainda que sob a indução de um golpe. O nexo causal direto entre uma falha específica nos sistemas de segurança das instituições financeiras e o prejuízo sofrido não foi demonstrado de plano. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva do fornecedor, a fraude em questão, conhecida como “golpe do falso advogado”, não pode ser imputada diretamente à falta de segurança das instituições de forma sumária. A indução ao erro ocorreu fora do ambiente bancário, por meio de mensagens via WhatsApp. A falha na prestação do serviço, ou seja, a inobservância do dever de cautela na concessão do crédito, é uma matéria que exige dilação probatória e um aprofundado exame dos fatos, não sendo possível sua constatação em uma análise superficial. O reconhecimento de que o contrato de empréstimo teriam sido invalidado por erro substancial, como alegado pela requerente, também demanda uma instrução processual completa para ser devidamente comprovado e declarado. Portanto, a documentação anexada, embora indique a ocorrência de um golpe, não é suficiente para estabelecer, de imediato, a probabilidade de que a responsabilidade pelos danos recaia sobre as instituições financeiras requeridas, uma vez que a fraude não se deu por uma vulnerabilidade inerente ao sistema bancário, mas sim por uma ação criminosa de terceiros que se comunicaram diretamente com as vítimas fora do ambiente virtual das rés. A questão da responsabilidade e do vício de consentimento deve ser analisada em momento oportuno, após a devida citação e apresentação de defesa pelas requeridas, sob o crivo do contraditório. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 16/06/2026 Hora: 14:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033014474747000000086359534 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033014474790100000086359538 3. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26033014474818000000086359539 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26033014474846200000086359543 5. BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 26033014474870100000086359541 6. CONVERSAS Documento de comprovação 26033014474906000000086359544 7. CONTRATO EMPRESTIMO Documento de comprovação 26033014474936400000086359548 8. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 26033014474956200000086359549 10. EMPRESA BAIXADA Documento de comprovação 26033014474985900000086360010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033118155036300000086467076 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033118155036300000086467076 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040615223635600000086750615 01 Cont Soc Documento de Identificação 26040615223667200000086750618 02 Proc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040615223693000000086750620 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033118155036300000086467076 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00