Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ PADILHA PRETTI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA PADILHA PRETTI - ES29719 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000253-34.2026.8.08.0052
Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PADILHA PRETTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE objetivando a título de medida acautelatória, em síntese, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do certame, por considerar que as mesmas contêm erros materiais e desconformidade com o conteúdo programático estabelecido no edital do certame, o que, segundo o autor, comprometeria a isonomia e a validade do processo seletivo. Em síntese, o autor questiona a validade de três questões específicas da prova objetiva: as questões nº 52, nº 97 e nº 25. Em relação à questão nº 52, o autor argumenta que a alternativa considerada correta está em desacordo com a legislação aplicável (Lei nº 4.320/64), especialmente com relação à ordem dos estágios da despesa pública. Na questão nº 97, alega que o gabarito oficial indicou como correta uma alternativa que extrapola o conteúdo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao mencionar decisão arbitral, o que não encontra respaldo no artigo 22 da LINDB. Já quanto à questão nº 25, o autor defende que o conteúdo cobrado sobre o protocolo BGP (Border Gateway Protocol) não foi previsto no conteúdo programático do edital, configurando violação ao princípio da vinculação ao conteúdo programático. Em razão de tais alegações, o autor pleiteia, em caráter liminar, a anulação das questões impugnadas, com a consequente atribuição de pontuação correta, a fim de garantir sua participação nas fases subsequentes do concurso, notadamente no Teste de Aptidão Física (TAF), programado para ocorrer entre os dias 18 e 26 de abril de 2026. Após determinação contida no ID 94310378, a parte autora comprovou o pagamento das custas inicial e requereu o prosseguimento do feito. Passo a decidir. Tratando-se de tutela de urgência em caráter antecedente, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, com observância dos demais artigos 303 do mesmo diploma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597). No presente caso, a urgência é evidente, pois a proximidade do TAF configura risco concreto de perecimento do direito do autor de continuar nas fases subsequentes do certame. Em relação à questão 52, alega o autor que a alternativa considerada correta, referente à ordem dos estágios da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), está em desacordo com os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, que estabelecem a sequência legal correta dos estágios da despesa. O autor afirma que a assertiva apresentada pela banca examinadora, ao afirmar que a liquidação ocorre após o pagamento, configura erro material, que pode ser facilmente verificado através da simples comparação entre a assertiva e a legislação pertinente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a revisão das respostas e dos critérios de correção das provas não cabe ao Judiciário, exceto em casos de erro material evidente, ilegalidade manifesta ou descumprimento do edital (Tema 485 da Repercussão Geral). No caso em tela, como bem apontou o autor, o erro na formulação da questão é patente, pois a ordem dos estágios da despesa está claramente definida na legislação de regência, sendo incompatível com a assertiva apresentada na prova. Assim, a anulação da questão 52 é medida que se impõe, uma vez que há erro material evidente e flagrante desconformidade com a legislação aplicável. Quanto à questão 97, o autor sustenta que a alternativa considerada correta faz referência à decisão arbitral, quando, na verdade, o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) trata exclusivamente da interpretação de normas sobre gestão pública, sem qualquer menção ao juízo arbitral ou à arbitragem. O autor aponta que tal extrapolação do conteúdo da LINDB configura erro material e desvio de pertinência temática, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Nesse particular, a meu ver, o gabarito, ao indicar a alternativa C como correta, reflete um juízo técnico próprio da banca examinadora, o qual não deve ser substituído pelo Judiciário por não compreender erro material ou ilegalidade manifesta, conforme consolidado pela jurisprudência do STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853/CE). No caso da questão nº 97, a alternativa C está em consonância com a interpretação dos artigos 22 e 28 da LINDB, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei nº 13.655/2018. O conteúdo da alternativa não configura erro material ou ilegalidade manifesta, mas sim uma interpretação jurídica que se alinha com o entendimento atual sobre a responsabilização de agentes públicos. O que a banca faz ao considerar a alternativa C como correta é avaliar o conteúdo e o alcance das normas descritas nos artigos da LINDB, com base em interpretação jurídica. Embora o autor do recurso tenha argumentado que a questão não deveria envolver a arbitragem, a banca, em sua justificativa, contextualizou a norma de forma mais ampla, incluindo a ideia de que, na gestão pública, o conceito de "decisão" se aplica a decisões administrativas, judiciais e arbitrais, principalmente quando se busca garantir a segurança jurídica para os gestores públicos. Essa interpretação pode ser considerada como um juízo técnico da banca examinadora, que fundamenta sua escolha de forma lógica e consistente com as balizas legais estabelecidas pela LINDB. Assim, a interpretação e aplicação dessas normas se inserem dentro dos critérios de correção da banca, e a revisão desses critérios não cabe ao Judiciário, salvo quando há um erro material evidente ou desconformidade com a legislação. Em resumo, a banca examinadora, ao indicar a alternativa C, utilizou critérios técnicos para interpretar e aplicar os artigos da LINDB conforme a jurisprudência vigente e as mudanças trazidas pela Lei nº 13.655/2018. Não se trata de um erro material ou de uma ilegalidade, mas de uma interpretação válida dentro dos critérios técnicos de avaliação da prova, o que não cabe ao Judiciário revisar. Portanto, a manutenção do gabarito pela banca, no que diz respeito à alternativa C, está dentro dos limites da legalidade e da avaliação técnica própria da banca examinadora, conforme os critérios do concurso. Por fim, a questão nº 25, que trata do protocolo BGP (Border Gateway Protocol), é contestada pelo autor sob a alegação de que este tema não consta expressamente no conteúdo programático do edital. Nesse ponto, observo que a justificativa da banca (ID 94102851, p. 1) está de acordo com a interpretação do conteúdo programático, pois o BGP, apesar de não ser explicitamente listado, é amplamente relacionado ao TCP/IP, que está incluído no edital (item 4.4: “4.4 Protocolos de comunicação: TCP/IP, HTTP, HTTPS, FTP, DNS, DHCP, SMTP e IMAP. 5”. O BGP é um protocolo importante em redes de grande escala e sua função no roteamento externo (entre Sistemas Autônomos) está associada aos protocolos de comunicação, o que torna sua inclusão na questão adequada do ponto de vista técnico, mesmo que o edital não tenha especificado todos os protocolos de roteamento detalhadamente. Portanto, a justificativa da banca para a questão nº 25 é válida e não se configura em violação ao conteúdo programático, pois o BGP pode ser entendido como uma aplicação avançada do conceito de protocolos de comunicação em redes, o que é abordado no edital, embora de forma mais geral. A questão nº 25, assim, prima facie, não apresenta erro material ou extrapolação do conteúdo do edital, sendo possível que o pedido de anulação não seja acolhido ao final da demanda. Todavia, os argumentos da parte autora em relação às questões de nº 25 e 97 vão de encontro do entendimento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE do STF, que estabelece a competência do Judiciário para intervir apenas em casos de erro material grave ou flagrante ilegalidade que comprometam a isonomia e a segurança jurídica do certame. Reitero que os argumentos e as providências buscadas pela parte autora em relação às questões de nº 25 e 97 se aproximam da substituição da banca examinadora por este juízo, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no). Logo, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado quanto às questões de nº 25 e 97. Dessa forma, ato administrativo questionado detêm presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, ou seja, atos administrativos gozam de atributos próprios. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a veracidade consiste na conformidade do ato à Lei, em decorrência, presume-se que, até prova em contrário, os atos administrativos foram emitidos com observância da Lei. (in direito administrativo, pág. 191, 18ª edição, atlas). 2.2. Contudo,
trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Hely Lopes Meirelles ensina que “a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. (...)” (Direito Administrativo Brasileiro - 32ª edição - Malheiros Editores pág. 158). Entendo, portanto, estão configurados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento parcialmente da tutela. 1. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória para anular apenas a questão de nº 52, determinando que o autor seja atribuído a pontuação correspondente, bem como, caso atingida a nota de corte, seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame (sub judice) até contraordem. 2. Intime-se a parte autora para promover o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1. Cumprida a determinação supra, altere-se a classe judicial da demanda, promovendo-se as devidas correções no sistema eletrônico (procedimento comum cível) 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar (em) resposta no prazo legal. 4. Oportunamente, havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias. 5. Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de indeferimento, devendo os litigantes, se for o caso, requerer o julgamento antecipado da lide, se a matéria debatida nos autos for exclusivamente de direito ou não demandar a produção de outras provas. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito