Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILDES DOS SANTOS CINELLI
REQUERIDO: EGILBERTO CINELLI Advogados do(a)
REQUERENTE: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE LODI CORADI - ES28977 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0014411-85.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por Rosildes dos Santos Cinelli em face de Egilberto Cinelli, alegando, em síntese, que as partes viveram em união estável e foi dissolvida a união por meio do processo n.º 035.11.016096-3, que tramitou perante a 2ª Vara de Família de Vila Velha. Narrou que é detentora do domínio de duas propriedades residenciais, em condomínio igualitário com o requerido, mas que este tenta de todas as formas que a alienação do imóvel não ocorra, seja por não autorizar a visita com a finalidade de empreender a venda (corretores, interessados, clientes etc), seja por impedir a própria autora de entrar no imóvel. Requereu a procedência do pedido para determinar a efetiva partilha da propriedade do imóvel, com a sua venda em hasta pública, e divisão do resultado entre as partes, bem como que o requerido não obste a sua venda. Pugnou, ainda, pela prestação de contas do imóvel locado, que seja fixado valor mínimo de venda, e arbitrada indenização pelo uso exclusivo do imóvel. O requerido apresentou contestação nas fls. 89/91, sem preliminares, alegando que as propriedades se referem a pavimentos distintos em uma mesma unidade, e que no 1º pavimento há uma oficina, na qual o requerido trabalha como mecânico, e, no 2º pavimento, é a casa onde reside. Disse que nunca impediu a visita de corretores, até mesmo porque nenhum compareceu ao local. Salientou, ainda, que o imóvel era de propriedade do seu genitor, o qual faleceu, e que, portanto, integra o Espólio de Antonio Cinelli. Argumentou que, diante disso, nunca foi proprietário exclusivo do imóvel, e seus irmãos não aceitam partilhá-lo com a autora. Réplica de fls. 115/120. Termo de audiência de conciliação na fl. 126, na qual as partes se manifestaram acerca da produção de provas, tendo sido nomeado perito engenheiro e determinado que as partes apresentassem seus respectivos róis e assistente técnico. Manifestação do perito, acostada nas fls. 145/149 dos autos, com a identificação do imóvel, e noticiando a celebração de acordo entre as partes. Diante do requerimento de ambas as partes, foi designada audiência de conciliação, conforme termo de ID 31482685, a qual restou infrutífera. Termo de audiência de instrução e julgamento no ID 71049864, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais nos IDs 71347979 e 72159848. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registro que não há questões preliminares ou processuais pendentes de análise, bem como que às partes foi oportunizada a produção probatória. A autora pretende, em síntese, ver efetivada a partilha realizada na ação de dissolução de união estável (Processo n.º 035.11.016096-3), na qual alega ter sido reconhecido o seu direito em relação a duas propriedades residenciais, cabendo a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) sobre o bem, mas que o requerido se nega a autorizar a sua entrada ou de corretores para dar prosseguimento à venda do bem. Por outro lado, o requerido nega ter impedido o acesso de corretores, mas afirma que o imóvel compõe o acervo hereditário do seu genitor, de modo que não pode ser objeto de partilha entre as partes. Conforme será melhor exposto na fundamentação, pelas alegações de ambas as partes, e, especialmente após a instrução probatória, resta evidenciado que a presente demanda se amolda à hipótese de violência decorrente do gênero, especificamente na sua modalidade patrimonial, de modo que será adotado, na forma da Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. Essencialmente,
trata-se de método interpretativo do caso concreto, no qual se admite que a desigualdade de gênero é um problema estrutural e cultural da nossa sociedade, de modo que o processo deve ser utilizado como instrumento para promoção da igualdade material. Portanto, sem descurar da análise técnica e das normas materiais e processuais pertinentes ao tema, em observância à mencionada Resolução 492 do CNJ e ao ODS 5 da Organização das Nações Unidas (ONU), será adotado o Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. Assim, passo à análise do cerne da controvérsia. Sobre a controvérsia, é importante salientar que se trata de questão recorrente no Judiciário e que, em alguns momentos, não é utilizada a terminologia mais adequada pelos operadores do direito. Isso porque o domínio não é apenas um estado de fato, mas uma situação jurídica, demonstrada a partir do registro do Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil. Assim, inobstante ambas as partes utilizem os termos domínio e propriedade, na verdade, não são apresentados documentos comprobatórios dessa propriedade, vez que não acostada matrícula do bem nem em nome das partes, tampouco em nome do Sr. Antonio Cinelli, pai falecido do requerido. A título de exemplo, menciona-se o documento de fls. 26/27, assinado pelas partes e pelos irmãos do requerido, no qual é afirmado que foi realizada a permuta dos pavimentos com o irmão do requerido e sua então esposa ante a “propriedade” do imóvel. Menciona-se, também, o documento de fl. 100, no qual consta a aquisição pelo Sr. Antonio Cinelli do imóvel objeto da lide. O referido documento também é particular, de modo que, igualmente, não demonstra a sua propriedade, mas apenas é indicação da aquisição da posse sobre o referido bem. Portanto, acerca da propriedade do bem, nenhuma das partes comprovou a sua titularidade - nem das partes, tampouco de terceiros -, de modo que a discussão gira em torno acerca de eventuais direitos de posse sobre o bem. Tanto é assim que, no agravo de instrumento n.º 0021028-66.2013.8.08.0035, interposto contra a decisão no processo de reconhecimento e dissolução de união estável (n.º 035.11.016096-3), foi reconhecida a dispensa de juntada da escrita pública dos imóveis, conforme fls. 57/63. Registro que o fundamento, inclusive, já naquela oportunidade, foi de que entender pela necessidade de juntada seria “não só dificultar a partilha, como também beneficiar tão somente o réu/agravado que vem exercendo de forma exclusiva e há muito tempo a posse do imóvel.” Diante disso, conforme carta de sentença de fls. 66, ficou definida a partilha igualitária do imóvel, que assim constou: “Um imóvel edificado no lote nº 161, da Rua Fernando Antônio Silveira, Bairro Santa Rita, Vila Velha/ES., partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ficando referido imóvel em condomínio até à efetiva venda e divisão do produto, tudo na forma do acordo homologado por este juízo, conforme cópias em anexo.” Assim, ressalvo apenas que, uma vez que não demonstrada propriamente o domínio do bem, a definição judicial foi da composse - e não do condomínio -, o que, para efeitos de partilha, não retira a questão central: metade dos direitos sobre o bem ficarão com a autora e a outra metade com o requerido. Registro, inclusive, que, conforme esclarecido por ambas as partes, parte do imóvel está na posse de uma das irmãs do requerido, devendo ser resguardado que parte do térreo onde funciona a sua loja e o terceiro pavimento, onde a Sra. Penha reside não foi incluída na sentença. Feitas tais ressalvas acerca da terminologia adequada, entendo que se trata da análise da efetivação da partilha dos direitos de posse sobre o imóvel, vez que, mesmo após a sentença proferida no processo de dissolução de união estável, permaneceu em composse entre as partes. Sobre o tema, inclusive, o c.STJ tem o entendimento sedimentado no sentido que os direitos de posse e de propriedade são autônomos, de maneira que é possível reconhecer a partilha dos direitos de posse, ainda que não haja a escritura do bem: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018.2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular.3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis.4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1739042 SP 2018/0077442-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) (destaquei) Ressalto que o reconhecimento desse direito não advém da presente sentença, mas sim da sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo n.º 035.11.016096-3), cuja carta segue nas fls. 66 destes autos. Assim, o que se busca com a presente ação é justamente a efetivação da partilha com a dissolução da composse já reconhecida judicialmente. O art. 1.199 do Código Civil possibilita o exercício conjunto da posse de um mesmo bem, naquilo que é denominado de composse: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” A composse ocorre, então, quando dois ou mais indivíduos exercem conjuntamente a posse sobre um bem. Ou seja, a composse é uma espécie de posse exercida por mais de uma pessoa sobre um mesmo bem. Nesse mesmo sentido, Flávio Tartuce compara a composse ou compossessão a um “condomínio de posses”: A composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Há, portanto, um condomínio de posses.Na prática, a composse pode ser decorrente de contrato ou de herança, tendo origem inter vivos ou mortis causa. (TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. – 15. ed. – [3. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 94.) A composse pode ser classificada, ainda, em composse pro indiviso (indivisível) ou composse pro diviso (divisível). No primeiro caso (pro indiviso), não é possível determinar, no plano fático e corpóreo, a parcela de cada um dos compossuidores. Por outro lado, no caso da composse pro diviso, cada compossuidor sabe qual a sua parte, havendo uma fração da posse. A despeito dos bens imóveis serem transmitidos pelo registro da propriedade, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o valor econômico da posse e, portanto, possibilitar a alienação do bem e extinção da composse, como já destacado. Diante da composse pro indiviso, tem-se que, no presente caso, resta inviável a continuidade do exercício da posse em conjunto pelas partes, reconhecida na sentença da ação de dissolução de união estável, diante dos diversos conflitos entre ambos, tanto em relação ao imóvel objeto da demanda, quanto em relação ao término do relacionamento entre as partes. Por tal razão, essencial que haja a extinção da composse, com a consequente alienação dos direitos sobre o bem e divisão igualitária do produto da venda, como já determinado judicialmente. Portanto, a presente ação não versa sobre eventual ajuda financeira do requerido em relação à autora, mas de efetivar o direito desta à partilha, conforme o regime de bens adotado pelas partes. Ressalte-se que o referido direito, inclusive, já foi judicialmente reconhecido e vem sendo negado pelo requerido há anos. Como dito, a autora demonstrou o seu direito alegado, a partir da juntada do documento de fls. 26/27, no qual consta a assinatura dos irmãos do requerido e das partes, acerca de permuta realizada do imóvel, e, especialmente, a partir da carta sentença de fls. 66. Por outro lado, o requerido alegou a inviabilidade da efetivação por suposta violação de direito de terceiros, uma vez que o bem comporia, em tese, o acervo hereditário do seu genitor. Contudo, tal alegação vai contra as suas alegações produzidas na ação de dissolução de união estável, e, especialmente, da sua declaração nas fls. 26/27. Ademais, o próprio autor admitiu na audiência que está na posse do bem há 50 (cinquenta) anos, o que é corroborado em certa medida pelo próprio depoimento da sua irmã e das demais testemunhas, que confirmam que o requerido exerce a posse sobre o bem, inicialmente com a autora - quando do período do casamento e da união estável - e, atualmente, de forma exclusiva. Sobre o fato de, supostamente, ser imóvel que comporia o Espólio do seu genitor, tem-se que o falecimento deste ocorreu em 1982, conforme certidão de óbito de fls. 98, mas não foi demonstrada a abertura do respectivo inventário. No depoimento pessoal da Sra. Penha, irmã do requerido, esta confirmou que nunca foi aberto inventário. Deve ser salientado que, ao mesmo tempo que existe documento particular que comprova a aquisição de direitos sobre o imóvel pelo genitor do requerido, também há declaração assinada por ele e seus irmãos, na qual é reconhecida a propriedade (leia-se, posse) do requerido e a permuta dos pavimentos. Ao que parece, portanto, o que ocorreu foi a partilha informal entre os irmãos, de modo que coube ao requerido a posse dos pavimentos no qual ele realiza trabalhos e onde construiu a sua residência com a autora, no período do relacionamento entre ambos e no qual permanece até a corrente data. Nesse cenário, sequer seria possível dizer que aquele imóvel compõe o acervo hereditário, e, ainda que o fosse, que o requerido já não teria adquirido com o decurso de tantos anos exercendo a posse. Assim, recairia sobre o requerido o ônus probatório de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, o que não o fez, na forma do art. 373, inciso II do CPC. Registro, ao final, que, conforme oitiva das testemunhas ouvidas, a autora trabalhou dentro de sua própria residência com atividades relacionadas a salão de beleza. Após diversos conflitos familiares, conseguiu sair do imóvel onde morava e reconstruir a sua vida, sendo reconhecido o seu direito à partilha dos bens amealhados durante o casamento e posterior união estável entre as partes. No mínimo, estão sendo necessárias duas sentenças para que o seu direito seja reconhecido e efetivado, o que, por si só, já demonstra a violação aos direitos patrimoniais da autora. Entendo que, por todas as razões expostas na presente sentença, não cabe à autora comprovar mais uma vez o seu direito, mas, se for o caso, o requerido e seus irmãos que deveriam ter manejado a ação que entendessem adequada para afastar direito da autora, seja ela de cunho sucessório ou possessório, o que, contudo, não foi feito. Diante disso, só resta à presente sentença reconhecer o direito da autora de ver dissolvida a composse do imóvel, a fim de que o seu direito à partilha seja finalmente efetivado. Por outro lado, em relação aos pedidos de arbitramento de aluguel e de valor mínimo para a venda, resta prejudicado, ante o resultado da perícia realizada. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a dissolução da composse sobre o 1º - comercial - e 3º (ou 2º andar) - residencial - pavimentos do imóvel edificado no lote nº 161, da Rua Fernando Antônio Silveira, Bairro Santa Rita, Vila Velha/ES, e a consequente alienação judicial dos direitos possessórios sobre o referido bem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, com a divisão igualitária do produto da venda entre as partes. O requerido deverá permitir o ingresso de profissionais indicados pela autora ou por ele contratados, desde que devidamente credenciados nos respectivos órgãos de classe (ex.: CRECI), sob pena de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por obstaculização empreendida. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando tal obrigação sob condição suspensiva ante a gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO