Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BASTOS BERNARDINO - ES32125 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0017739-73.2008.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da decisão de ID 65661008, alegando a existência de contradição e erro material. Sustenta o embargante que este Juízo, embora tenha deferido a utilização dos sistemas auxiliares (SISBAJUD/RENAJUD) para a satisfação de honorários advocatícios e custas processuais, consignou no corpo da decisão a expressão "Sem honorários advocatícios". Argumenta que, havendo citação e posterior quitação extrajudicial do débito principal, aplica-se o princípio da causalidade, sendo devida a verba honorária. Intimado para manifestação, o executado quedou-se inerte (Certidão ID 79022363). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se contradição intrínseca no julgado embargado. Na fundamentação e no dispositivo da decisão ID 65661008, houve o deferimento das pesquisas de bens para satisfação do saldo remanescente relativo a honorários e custas, conforme requerido pela Fazenda Pública no ID 44541392. Todavia, de forma contraditória, constou a frase "Sem honorários advocatícios". Conforme preceitua o Art. 85, §10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No caso em tela, a execução foi regularmente ajuizada e o executado citado, vindo a quitar o débito administrativamente apenas após a angularização processual. Assim, pelo princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo executado. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ é pacífica: "O pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal e a citação do devedor configura reconhecimento do pedido, ensejando a condenação em honorários advocatícios pela aplicação do princípio da causalidade." (AgInt no REsp 2.068.074/SP). Desta forma, a correção do erro material e da contradição é medida que se impõe para manter a coerência lógica do provimento jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e determinar que onde se lê "Sem honorários advocatícios", PASSE A CONSTAR: "Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito quitado extrajudicialmente, com fulcro no Art. 85, §3º, I, c/c §10 do CPC, além das custas processuais remanescentes." No mais, mantém-se a decisão tal como lançada, inclusive quanto ao deferimento das diligências via SISBAJUD/RENAJUD para a satisfação da referida verba. Diligencie-se. Intimem-se, devendo o Município apresentar planilha atualizada de débito. Após, conclusos para tentativa de penhora online. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO