Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS FONTANA BARBOSA MARCHEZI
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALBERTO FONTANA MARCHEZI - ES17642 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0031947-07.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por LUCAS FONTANA BARBOSA MARCHEZI em face de SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-19, onde o autor discorre que contratou o serviço da empresa requerida (contrato n. 007.219.7998). Afirma que a sua genitora, durante um período de desemprego, quitou duas parcelas mensais com cerca de 40 (quarenta) dias de atraso. Esclarece que o plano de saúde foi cancelado sem qualquer notificação prévia, só descobrindo o fato quando estava no balcão de atendimento de um consultório médico. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que a parte demandada reativasse o serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro horas); c) no mérito, a confirmação da medida concedida, com a manutenção das mesmas condições contratuais firmadas; e d) a compensação pelos danos morais suportados em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Da liminar Decisão de fl. 34 que concedeu a gratuidade da justiça ao requerente e indeferiu o pleito de urgência formulado. Da contestação Contestação e documentos às fl. 37-101, em que a parte requerida, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não possui responsabilidade pelo ocorrido, cabendo à administradora dos benefícios arcar com eventuais danos. Da réplica Certidão à fl. 103 acerca da ausência de manifestação do demandante. Das provas Despacho à fl. 104 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas. Petição da parte demandada comunicando que seria necessário o saneamento e que o requerente havia aderido a novo plano, o que culminaria na necessidade de extinguir o feito (Id 23376769). No Id 72416645, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide. Da manifestação do Parquet No Id 82199729, o Ministério Público requereu a intimação do demandante para se manifestar acerca do petitório da requerida. Certidão acerca do transcurso do prazo sem manifestação (Id 92601559). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL O documento pessoal de fl. 10, denota que o requerente alcançou a maioridade, não havendo, portanto, necessidade de intervenção do Parquet. DA PRELIMINAR DE MÉRITO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE Segundo a parte demandada, a responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, seria da administradora do benefício. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos ocasionados por falhas na prestação do serviço. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. DANO MORAL ATESTADO COM BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos ocasionados por falhas na prestação do serviço. 3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte. 4. Concluindo a Corte local pela existência do dano moral, fica vedado ao STJ reverter esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2097923 RO 2023/0332819-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. A parte requerente afirma ser ilegal a conduta da operadora demandada ao rescindir o plano de saúde do qual faz parte, sob o argumento de que não foi comunicada de forma antecipada. Já a demandada sustenta que o cancelamento da inscrição se deu mediante prévia notificação, sendo observadas as determinações legais. De início, consigno que documento Id 45504259, há informação de que o requerente contratou os serviços prestados pela São Bernardo Saúde no ano de 2020. Regularmente intimada para esclarecer a questão (Id 71414777), a parte se manteve silente, conforme certidão Id 92601559. Com efeito, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na reativação do plano formalizado com a requerida, nas mesmas condições contratadas no início da relação. Passo à analise do pleito indenizatório. Compulsando o caderno processual, observo que a inadimplência do autor é fato incontroverso. Nessa circunstância, é cabível a rescisão do instrumento contratual, desde que preenchidos os requisitos previstos no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/1998, in verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; O demonstrativo de pagamento/2019 (fl. 18-19), evidencia que as mensalidades de setembro e novembro do corrente ano estavam em aberto, inexistindo comprovação de que haviam sido quitadas até a data da propositura da presente demanda (16/12/2019). Já a comunicação formal pela operadora, acerca da ausência de quitação e possibilidade de descontinuidade do serviço caso não fosse cumprida a obrigação de pagar, foi encaminhada por e-mail em outubro de 2019 (fl. 98). A Resolução Normativa n. 593/2023 da ANS, vigente desde 01/09/2024, estabelece que a notificação pode ser realizada por e-mail, desde que contenha certificado digital ou confirmação de leitura. Considerando que os fatos remetem a lapso anterior, o aviso pertinente deveria ser feito pessoalmente, por meio de envio de carta postal com aviso de recebimento ao endereço da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar de rescisão contratual e cancelamento de plano de saúde por inadimplência para após o contraditório, determinando a citação da beneficiária. A Agravante sustenta que notificou a Agravada sobre o débito e requer a rescisão contratual imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação realizada via e-mail, sem comprovação de certificação digital ou confirmação de leitura, é válida para fins de cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde é requisito obrigatório para o cancelamento do contrato por inadimplemento. A Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, vigente desde 01/09/2024, estabelece que a notificação pode ser realizada por e-mail, desde que contenha certificado digital ou confirmação de leitura. No caso concreto, a notificação ocorreu em 2022, período em que tal modalidade não era admitida, além de não haver comprovação de certificação digital ou confirmação de leitura pela beneficiária. A ausência de notificação válida impossibilita a rescisão unilateral do contrato, ainda que configurado o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora do plano de saúde deve notificar previamente o beneficiário inadimplente, por meio válido, antes de cancelar unilateralmente o contrato. O envio de notificação por e-mail somente é válido se houver certificação digital ou confirmação de leitura, conforme previsto na Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS. A ausência de notificação válida impede o cancelamento do contrato, ainda que o beneficiário esteja inadimplente. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 593/2023, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.710.306/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50104239520248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) sabe-se que o descumprimento das legislações aplicáveis configura prática abusiva, violando os deveres de informação e continuidade dos serviços essenciais à saúde. Não há dúvidas acerca da situação de aflição, angústia e desamparo suportado pela parte demandante, que se viu privada de utilizar o plano que havia contratado sem tomar conhecimento prévio do cancelamento. Assim: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Casa de Saúde São Bernardo S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por A. A. R. G. (menor), Geralda da Rocha Gerke e Sapataria Mundial Ltda, determinou a manutenção do plano de saúde em favor do menor até alta médica do tratamento pelo método ABA, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo; e (ii) a obrigação da operadora de saúde em garantir a continuidade do tratamento do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida, conforme jurisprudência do STJ, desde que observados os requisitos previstos na Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, o que ocorreu no caso concreto. Todavia, a continuidade do tratamento médico do menor deve ser assegurada, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS), garantindo-se o tratamento necessário para a sua incolumidade física até a alta médica. A jurisprudência pacífica reconhece a ilegalidade da rescisão de plano de saúde durante tratamento de patologia grave, como o TEA, o que configura violação aos direitos do consumidor e justifica a indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida, desde que atendidos os requisitos da legislação aplicável. A operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário diagnosticado com doença grave, como o Transtorno do Espectro Autista, até a alta médica, mesmo após a rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 13, II, b, parágrafo único; Resolução Normativa ANS n. 195/2009, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1.082), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23/06/2021; STJ, AREsp 1.197.972/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2183098-17.2024.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, j. 26/06/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808101-24.2024.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro da Silva, j. 10/09/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006057020228080039, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo. Logo, concluo que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual. Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito alusivo aos danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora com base na taxa legal (art. 406, § 1º, do CC) da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 24 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)