Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GARUVA ABRASIVOS LTDA
REQUERIDO: RETRONORTE IND. COM. EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE DENK SILVA - SC46600, CLAYTON ALVES DE CARVALHO - SC18275, JACKSON ANDRE DE SA - SC9162, MARCELA FATIMA PASIERPSKI - SC39887 Advogados do(a)
REQUERIDO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798, RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002837-44.2019.8.08.0008 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RETRONORTE IND. COM. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI em face da sentença de ID 79009339, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 210.539,65. A embargante sustenta a existência de erro material, uma vez que a condenação foi imposta a "NILZA PEREIRA SENA", pessoa estranha à lide. Aduz ainda, a existência de contradição no valor, visto que o montante de R$ 210.539,65 já contempla atualização monetária até o ajuizamento, gerando bis in idem se corrigido novamente desde o inadimplemento. Defende ainda, a aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros de 1% e correção pelo ITJES, com base na Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ. A embargada manifestou-se concordando com o ajuste quanto ao nome da parte, mas defendendo a manutenção do valor e dos critérios de atualização fixados na sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. De fato, houve erro material no dispositivo da sentença ao mencionar "NILZA PEREIRA SENA" como obrigada ao pagamento. A condenação deve recair sobre a ré devidamente qualificada nos autos. Da Contradição (Valor e Atualização) O valor de R$ 210.539,65 refere-se ao valor da causa atualizado até a data da distribuição (10/09/2019). Assim, para evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de correção, a incidência de novos encargos sobre este valor específico deve ocorrer apenas a partir do ajuizamento, ou, alternativamente, utiliza-se o valor nominal da dívida (R$ 195.455,86) com encargos desde o vencimento. Da Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024) A superveniência da Lei nº 14.905/2024 e a consolidação do entendimento pelo STJ (Tema 1.368) impõem a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios para dívidas civis, vedada sua acumulação com outros índices de correção monetária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as contradições e o erro material apontados, passando o dispositivo da sentença (ID 79009339) a vigorar com a seguinte redação: "III - DISPOSITIVO: [...] JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para constituir título executivo judicial em face de RETRONORTE IND. COM. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI, condenando-a ao pagamento da quantia nominal de R$ 195.455,86 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada duplicata até a citação. A partir da citação, o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (que já compreende juros e correção), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024)." Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência. P.R.I.C. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Juiz de Direito