Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS, WANTUIL BARLOESIUS, MARLENE SCHULTZ BARLOESIUS, GERALDO BARLOESIUS, ANA MARIA MAPELLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIMAR NASCIMENTO - ES4946, ALEX HUBNE LIRIO - ES21891 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0000878-79.2005.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A propôs Execução de Título Extrajudicial em face de ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS, WANTUIL BARLOESIUS, MARLENE SCHULTZ BARLOESIUS, GERALDO BARLOESIUS e ANA MARIA MAPELLI BARLOESIUS, todos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento da Nota de Crédito Rural que instrui a inicial, tendo a presente ação sido proposta em 18/11/2005 (ID 16303508 – fls. 02/03). Custas recolhidas (ID 16303509 – fl. 35). Foi determinada, então, a citação dos devedores (ID 16303509 – fl. 35-verso). Após, sobreveio a notícia da citação dos executados Wantuil Barloesius, Marlene Schultz Barloesius e Ana Maria Mapelli Barloesius, tendo, ainda, sido noticiado que o devedor Geraldo Barloesius seria pessoa falecida (ID 16303509 – fl. 58). O devedor Elias Ribeiro dos Santos, a pedido do credor (ID 16303510 – fl. 64), que foi deferido pelo Juízo (ID 16303510 – fl. 66), foi citado por edital (ID 16303510 – fls. 67 e 73). Após, a pedido do credor, foram penhorados ativos financeiros dos executados via Bacenjud (ID 16303511 – fls. 97/101), cujo alvará foi expedido em favor do exequente (ID 16303513 – fl. 163). Posteriormente, nova consulta, agora junto ao Sisbajud, na busca de ativos financeiros dos devedores foi realizada, com resultado parcialmente positivo (ID 16303514 – fls. 181/182). Indo adiante, o próprio credor, em 17/11/2017, pediu pela expedição de alvará dos valores penhorados via Sisbajud e, com aquela expedição, pleiteou a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 16303514 – fl. 185). Concluindo, determinei a expedição de alvará em favor do exequente (ID 16303515 – fl. 198) e, diante da reiteração do pedido de suspensão (ID 16303515 – fl. 203), deferi aquele pedido, tendo determinado a suspensão da ação e, desde logo, ordenei que, decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis, que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório (ID 16303515 – fl. 204). Por fim, decorrido o prazo do arquivamento provisório (ID 83853565), instado, o credor fiou silente (ID 89940786 e ID 92144942). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Outrossim, o artigo 921, §5º, CPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, CPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada, vigente ao tempo dos fatos, então, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o curso do prazo de prescrição intercorrente. Quanto ao prazo prescricional,
trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Nota de Crédito Rural, cujo prazo prescricional para a execução é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº. 167/1967 e do artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66. Nesse sentido, aliás, o e. TJDFT já assinalou que “o prazo prescricional aplicável à pretensão executória de Nota de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 60 do Decreto-lei 167/67; 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); e 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil.”. (Acórdão 1764361, 0047449-28.2013.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 17/10/2023.). Em sentido semelhante, ainda, mutatis mutandis, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir destacado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.). Tecidas essas considerações, observo dos autos, conforme relatado, que, no curso da ação, o próprio credor, em 17/11/2017, pediu pela expedição de alvará dos valores penhorados via Sisbajud e, com aquela expedição, pleiteou a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 16303514 – fl. 185). Além disso, percebo também que determinei a expedição de alvará em favor do exequente (ID 16303515 – fl. 198) e, diante da reiteração do pedido de suspensão (ID 16303515 – fl. 203), deferi aquele pedido, tendo determinado a suspensão da ação e, desde logo, ordenei que, decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis, que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório (ID 16303515 – fl. 204). Decorrido o prazo do arquivamento provisório (ID 83853565), instado, o credor fiou silente (ID 89940786 e ID 92144942). Tem-se, assim, que, desde o pedido do credor em 17/11/2017, voltado à suspensão da ação em razão da execução frustrada (ID 16303514 – fl. 185), já decorreram mais de 08 (oito) anos, ou seja, prazo muito superior aos 03 (três) anos previstos para a prescrição no caso concreto, não tendo, ainda, a parte credora logrado êxito em indicar bens penhoráveis da parte devedora naquele interregno, pelo que não vislumbro nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição desde o vencimento do prazo de suspensão da execução. Quanto aos eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Assim, considerando o decurso de mais de 03 (três) anos depois de vencido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de declarar a prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Não há restrições promovidas por este Juízo nesta ação. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito