Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRANJA AVICOLA OVOS FLORA LTDA
EXECUTADO: LEOMAR LUDTKE - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN GOMES DE LANES - ES19078 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002654-60.2018.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. GRANJA AVÍCOLA OVOS FLORA LTDA propôs Execução de Título Extrajudicial em face de LEOMAR LUDTKE ME, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento dos valores estabelecidos nos cheques que instruem a inicial (ID 15293849 – fls. 02/05). Custas quitadas (ID 15293851 – fl. 12). Determinei, então, a citação da parte devedora (ID 15294303 – fl. 15). A parte executada foi citada pessoalmente, tendo restado certificado que não foram encontrados bens penhoráveis (ID 15294303 – fls. 17/18). No curso da ação, após diversas tentativas frustradas da credora na busca de bens e valores da parte devedora, aliado à inércia da exequente (ID 15294312 – fl. 67), ordenei, em 15/09/2021, a suspensão do feito e posterior arquivamento provisório (ID 15294312 – fl. 68). Cientificada daquela determinação (ID 15294312 – fl. 69), a exequente nada requereu (ID 15294312 – fl. 69-verso). Concluindo, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 23181453). Por fim, vencido o prazo de arquivamento provisório dos autos (ID 83853560), instada, a parte credora ficou silente (ID 89937736 e ID 92018257). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Outrossim, o artigo 921, §5º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, NCPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada, vigente ao tempo dos fatos, então, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o curso do prazo de prescrição intercorrente. Na hipótese vertente,
trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cheque, cuja prescrição dar-se-á em 06 (seis) meses a contar de sua emissão (artigo 59 da Lei nº. 7657/85, artigo 206-A do Código Civil e Súmula 150/STF). Conforme se observa dos autos, após diversas tentativas frustradas da credora na busca de bens e valores da parte devedora, aliado à inércia da exequente (ID 15294312 – fl. 67), ordenei, em 15/09/2021, a suspensão do feito e posterior arquivamento provisório (ID 15294312 – fl. 68). Desde então, decorrido o prazo de suspensão (ID 23181453) e de arquivamento provisório (ID 83853560), instada, a parte credora ficou silente (ID 89937736 e ID 92018257). Observo dos autos, então, que, durante aquele interregno, a parte credora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis da parte devedora e tampouco se dignou a apontar marcos suspensivo ou interruptivo da prescrição, pelo que não vislumbro nenhum marco desde o vencimento do prazo de suspensão, já tendo decorrido mais de 03 (três) anos desde então. Quanto aos eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).
Ante o exposto, considerando o decurso de mais de 03 (três) anos depois de vencido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de declaração da prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito