Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VILMAR OHNESZORGE, SELMAR OHNESZORGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001074-02.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A propôs Execução de Título Extrajudicial em face de VILMAR OHNESZORGE e SELMAR OHNESZORGE, todos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento da Nota de Crédito Rural que instrui a inicial, tendo a presente ação sido proposta em 01/09/2021 (ID 8905116). Custas recolhidas (ID 8905363). Determinei, então, a citação dos devedores (ID 8925997). Os executados foram citados, não tendo, inicialmente, ocorrido a constrição de bens (ID 9891083 e ID 10084255), do que o credor, cientificado, pediu, em 26/11/2021, que este Juízo realizasse buscas nos sistemas judiciais objetivando encontrar bens dos executados (ID 10685189). Deferi parcialmente aquele pedido do exequente, realizando buscas via Sisbajud e Renajud, as quais, todavia, restaram frustradas (ID 19920751, ID 20913456 e ss). Após, a pedido do credor (ID 13869425 – fl. 36), promovi a busca de ativos financeiros dos executados via Bacenjud, cujo resultado foi infrutífero (ID 13869425 – fls. 38/40). Cientificado, o exequente pediu por busca de bens dos devedores via Infojud (ID 22693654). Rejeitei, pois, aquele pedido e, na ocasião, diante da normativa vigente acerca do início da contagem do prazo de suspensão da ação em razão execução frustrada e posterior contagem do prazo de prescrição, determinei o arquivamento provisório da demanda e estabeleci o termo final previsto para o vencimento do prazo prescricional (ID 26140852). Cientificado, o exequente se limitou a pedir por buscas de bens do devedor nos sistemas judiciais (ID 31598678). Aquele pedido foi indeferido, tendo sido determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 34350923). Dando continuidade, sobreveio ao feito a notícia de parcial procedência dos embargos à execução opostos pelos devedores, cujo provimento foi para tão somente determinar a exclusão de uma única rubrica dos valores cobrados pelo credor nesta execução (ID 52140600). Concluindo, o credor voltou a pedir por buscas de ativos financeiros dos executados via Sisbajud (ID 83638307). Por fim, foi certificado o decurso do prazo de arquivamento provisório (ID 83642782), do que, cientificado, o exequente se limitou a reiterar seu pedido de consulta Sisbajud (ID 84363647). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Outrossim, o artigo 921, §5º, CPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, CPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, com as modificações mais recentes, aplicáveis à espécie, prevê o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Ou seja, não há que se falar na contagem do prazo prescricional a partir do comando judicial que determina a suspensão da execução, sendo tal comando, inclusive, prescindível, eis que de cunho meramente declaratório, pelo que o início do prazo prescricional é decorrência automática, in casu, da não localização do executado ou de bens do devedor hábeis a satisfazer as pretensões do credor. Quanto ao prazo prescricional,
trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Nota de Crédito Rural, cujo prazo prescricional para a execução é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº. 167/1967 e do artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66. Nesse sentido, aliás, o e. TJDFT já assinalou que “o prazo prescricional aplicável à pretensão executória de Nota de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 60 do Decreto-lei 167/67; 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); e 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil.”. (Acórdão 1764361, 0047449-28.2013.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 17/10/2023.). Em sentido semelhante, ainda, mutatis mutandis, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir destacado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.). Tecidas essas considerações, observo dos autos, conforme relatado, que, no curso da ação, os executados foram citados, não tendo, inicialmente, ocorrido a constrição de bens (ID 9891083 e ID 10084255), do que o credor, cientificado, pediu, em 26/11/2021, que este Juízo realizasse buscas nos sistemas judiciais objetivando encontrar bens dos executados (ID 10685189). Assim sendo, na forma como, aliás, assinalei no curso da demanda, entendo que foi naquela ciência do credor quanto a frustração da tentativa de constrição de bens dos executados, que teve início o curso da suspensão do prazo prescricional, na forma da fundamentação supra. Além disso, decorrido o prazo do arquivamento provisório (ID 83642782), instado, o credor se limitou a reiterar pedido de consulta ao Sisbajud (ID 84363647), deixando, assim, de apontar causas suspensivas ou interruptivas do curso da prescrição. Portanto, percebo que, desde o fim da suspensão do prazo prescricional, já decorreram mais de 03 (três) anos, ou seja, já tendo a pretensão exequenda sido fulminada pela prescrição, não tendo a parte credora logrado êxito em indicar bens penhoráveis da parte devedora naquele interregno, pelo que não vislumbro nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição desde o vencimento do prazo de suspensão da execução. Quanto aos eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, como o pedido retro, importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Assim, considerando o decurso de mais de 03 (três) anos depois de vencido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de declarar a prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Não há restrições promovidas por este Juízo nesta ação. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, in fine, CPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito