Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GEISA BAPTISTA BARROS
AUTOR: SAMUEL GOMES MARQUES
REU: OLDAIR JOSE ERVATE Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 Advogado do(a)
REU: FERNANDO BELLON ULIANA - ES27492 DECISÃO 1 – SAMUEL GOMES MARQUES e GEISA BAPTISTA BARROS, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE CONHECIMENTO INDENIZATÓRIA em face de OLDAIR JOSÉ ERVATE, alegando, em síntese, que i) firmaram com o requerido contrato verbal de empreitada para execução de reforma na Casa 15 do Condomínio Parque Pedra Azul, em Domingos Martins/ES, pelo valor total de R$ 82.850,00; ii) no contexto da obra, foi executada laje de ampliação e muro correlato; iii) após a execução, foi constatado vício construtivo na fundação da laje, especialmente nas sapatas 4 e 5; iv) laudo técnico particular com ART teria apontado ausência de apoio adequado na rocha, com risco estrutural; v) em razão disso, afirmam ter contratado empresa terceira para execução de reforço técnico, mediante construção de novo muro de contenção, ao custo de R$ 41.500,00; e vi) postulam a condenação do réu ao ressarcimento desse montante, a título de danos emergentes. 2 – O requerido apresentou Contestação (ID 73359855), arguindo, preliminarmente, litispendência, ao fundamento de que a pretensão deduzida nestes autos já estaria abrangida por reconvenção formulada no processo nº 5000808-64.2023.8.08.0017. No mérito, sustentou, em suma, que i) os autores não teriam pago pelos serviços executados na laje e na escada; ii) inexiste prova suficiente de má execução da obra; iii) o laudo trazido com a inicial é unilateral; iv) eventual risco estrutural teria sido provocado pelos próprios autores, em razão da retirada de terra junto à fundação; v) os valores reclamados seriam excessivos e sem relação direta com o serviço originariamente contratado; e vi) não haveria prova idônea de que os serviços executados por terceira empresa corresponderiam à correção dos vícios narrados na inicial. Consta, ainda, pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 73359859). 3 – Réplica (ID 75255759), na qual a parte autora refutou a preliminar de litispendência e reiterou que a pretensão aqui deduzida decorre de vício oculto supervenientemente identificado, atinente especificamente à fundação da laje frontal, não abrangido pela reconvenção deduzida no feito nº 5000808-64.2023.8.08.0017. Sustentou, ainda, que o laudo técnico e os documentos contratuais e fiscais juntados aos autos demonstrariam, em tese, tanto a existência do vício quanto a despesa realizada para a contenção do risco estrutural. Posteriormente, intimadas as partes para especificarem provas, os autores postularam saneamento prévio, produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (ID 87746153). 4 – É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. 5 – A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, sua configuração exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora se verifique identidade subjetiva e vinculação remota entre as controvérsias, ambas oriundas da mesma relação contratual de empreitada, a própria contestação e, sobretudo, a réplica evidenciam que a pretensão deduzida nestes autos se refere, especificamente, ao alegado vício na fundação da laje frontal e ao ressarcimento da quantia despendida com a construção de muro de contenção, no importe de R$ 41.500,00, enquanto a ação nº 5000808-64.2023.8.08.0017 versa, ao menos em tese, sobre outros serviços, falhas e omissões contratuais. Em tal contexto, não se pode, nesta fase, afirmar a identidade integral de objeto exigida para o reconhecimento da litispendência. Assim, rejeito a preliminar. 6 – Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, verifica-se a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 73359859), a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, até o momento, elementos seguros nos autos aptos a infirmá-la.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000805-41.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, pois, ao requerido, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 7 – Não se vislumbram outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 8 – Os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, são: i) se houve vício construtivo na execução da fundação da laje/varanda objeto da empreitada; ii) se eventual risco estrutural decorre de falha técnica imputável ao requerido ou de intervenção posterior atribuída aos autores; iii) se os serviços contratados com terceira empresa guardam nexo causal com a correção do vício narrado na inicial; iv) se a despesa de R$ 41.500,00 foi efetivamente realizada para contenção/correção do alegado defeito construtivo; e v) se há inadimplemento dos autores quanto aos serviços contratados, com repercussão sobre a responsabilidade civil deduzida na demanda. 9 – Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do defeito construtivo, o nexo causal entre a conduta do réu e o alegado risco estrutural, bem como a efetiva realização e pertinência da despesa cuja restituição postulam; ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a alegada litispendência material, o suposto inadimplemento dos autores, a ausência de defeito na obra e a eventual atribuição do risco estrutural a intervenção posterior promovida pela parte autora. 10 – A controvérsia instaurada revela necessidade de dilação probatória. Isso porque o núcleo do litígio reside, precisamente, na aferição técnica acerca da existência, origem e extensão do alegado vício construtivo, bem como da adequação dos serviços corretivos posteriormente executados. Em razão disso, mostra-se pertinente a produção de prova pericial de engenharia civil, sendo insuficiente, por ora, a documentação técnica unilateralmente apresentada pelas partes para o imediato julgamento do mérito. 11 – Defiro, portanto, a produção de prova pericial. A perícia deverá recair, em princípio, sobre: i) a análise da obra executada pelo requerido, em especial da fundação da laje/varanda mencionada na inicial; ii) a existência ou não de vício construtivo; iii) a identificação, em tese, da causa do alegado risco estrutural; iv) a necessidade técnica dos serviços de contenção/correção narrados pelos autores; e v) a compatibilidade entre tais serviços e os gastos cuja reparação é pretendida. 12 – Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, porquanto útil à elucidação das circunstâncias da contratação, da forma de execução dos serviços, do acompanhamento da obra e dos fatos subsequentes relacionados à descoberta do alegado vício e à realização das medidas de contenção. O depoimento pessoal do réu também se mostra pertinente, sem prejuízo de oportuno exame quanto ao comparecimento da parte autora, caso sobrevenha requerimento específico e fundamentado. 13 – Quanto ao pedido de instrução conjunta com o processo nº 5000808-64.2023.8.08.0017, a providência poderá ser oportunamente avaliada à luz da fase procedimental daquele feito e da efetiva conveniência para a colheita da prova, não sendo, por ora, suficiente a mera identidade subjetiva entre as demandas para determinar, desde logo, a tramitação instrutória conjunta. 14 – Assim, intimar partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 15 – Após, venham conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. 16 – Sem prejuízo da prova pericial, faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal e sob pena de preclusão, ficando a designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo, caso remanesça necessidade de prova oral. 17 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito