Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JARREL JACKSON ADAME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011632-43.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de JARREL JACKSON ADAME, alegando ter celebrado com o réu Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens. Em garantia, na forma de alienação fiduciária, recebeu um veículo marca HONDA, modelo BIZ 110I, CHASSI n.º 9C2JC7000PR020869, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SFU2D87, RENAVAM 01341596670. Todavia, a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato. Decisão de ID. 33905001, deferindo a medida liminar. Certidão do oficial de justiça (ID. 91911454) informando o cumprimento da liminar, conforme auto de busca e apreensão. A parte ré, devidamente citada (ID. 93895318), quedou-se inerte. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, como ainda deixou de quitar a dívida ainda existente. No caso em tela, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor. A relação jurídica anunciada no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instruem a inicial (ID. 33768543). Ora, não resistindo a ré e não pagando a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resolução do pacto. Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro resolvido o contrato anexo à inicial consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do um veículo marca HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000PR020869, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SFU2D87, RENAVAM 01341596670 cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493, - até 589/590, Santa Paula, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: JARREL JACKSON ADAME Endereço: Rodovia Roberto Calmon (ES-245), KM 108, Casa alta, 2 andar, 4 casa a esquerda, Olaria, LINHARES - ES - CEP: 29915-460
02/04/2026, 00:00