Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OTICAS PONTO OTICO LTDA, MARCIA PIGATE, ALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLA DA PASCHOA TEIXEIRA - ES31198 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000312-40.2024.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas ÓTICAS PONTO ÓTICA LTDA, na qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante de um momento de crise financeira, fechamento de filiais e elevado endividamento, sustentando impossibilidade de arcar com as custas processuais. Inicialmente, a excipiente alega a nulidade da execução, nos termos do art. 803 do CPC, por ausência de título executivo válido, tendo em vista que o excepto apresenta uma memória simples de cálculo, que não demonstra de forma clara e precisa os critérios utilizados e nem a evolução do valor exigido na presente execução. Além disso, sustenta a inadequação da via eleita, defendendo que a pretensão deveria ser deduzida por meio de ação de conhecimento, já que a cédula de crédito bancário não se configura como título executivo de natureza certa, líquida e exigível. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção do processo em razão da ausência de título executivo. O excepto, por meio da manifestação de ID 89937368, argumentou que a exceção de pré-executividade é manifestamente inadequada, tendo em vista que possui caráter excepcionalíssimo, destinada exclusivamente a matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem qualquer dilação probatória. Defende, também, que as alegações de falta de liquidez por ausência de índices detalhados exigem uma análise técnica, sendo matéria típica de embargos à execução. Por tal razão, requer a rejeição da exceção de pré-executividade. No que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o excepto alega que a excipiente limitou-se a alegar “momentos de crise”, sem, contudo, apresentar documentos que demonstrem a sua insuficiência financeira. Pugna, portanto, pelo indeferimento do benefício requerido. Ao final, requer a condenação da parte executada em honorários, com o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. De acordo com a Súmula n. 481, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita. No mesmo sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a concessão do benefício é admitida excepcionalmente, desde que demonstrada a insuficiência alegada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURIDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. O Art. 98 do CPC diz que, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. Desse modo para que a pessoa jurídica tenha direito aos benefícios da gratuidade de justiça, há necessidade de comprovação da insuficiência alegada. Contrário a isso, negar provimento é medida que se impõe. (TJMG; AI 3483338-10.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 07/06/2024; DJEMG 07/06/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURIDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 99, § 3º do Código de Ritos, presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo tal presunção em favor de pessoa jurídica. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser apreciado à luz dos requisitos do verbete sumular nº 481/STJ. 3. Ademais, no que pertine às pessoas jurídicas a possibilidade de concessão do benefício é admitida apenas excepcionalmente, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o teor do enunciado nº 121 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 4. Recorrente que não juntou aos autos do presente, e tampouco da ação originária, uma prova sequer da hipossuficiência econômica alegada, que não pode ser presumida no caso da empresa recorrente, impondo-se pelo mesmo motivo a rejeição do pedido de recolhimento das custas ao final. 5. Indeferimento da gratuidade, sob pena de inviabilização do benefício aos que efetivamente dele necessitem. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0063885-46.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 31/10/2024; Pág. 428) No caso em análise, verifica-se que a excipiente deixou de instruir o pedido com documentos mínimos aptos a evidenciar sua real situação econômico-financeira, tais como balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou qualquer outro elemento idôneo que permita aferir sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, diante da ausência de comprovação documental suficiente, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, indefiro o pedido formulado pela excipiente. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, cumpre ressaltar que é cabível em caráter excepcional, quando se pretende o reconhecimento de matérias de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício pelo juízo, desde que não exijam dilação probatória. No caso em análise, os argumentos apresentados pela excipiente não evidenciam qualquer vício que comprometa a higidez do título executivo, tampouco infirmam os requisitos previsto no artigo 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Observa-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 23-050188-00 foi regularmente emitida, contendo valor determinado, vencimento ajustado e cláusulas claras quanto às obrigações pactuadas, conforme se verifica pelo documento de ID 37762168. O inadimplemento, por sua vez, restou comprovado por demonstrativo do débito colacionado ao final do documento supracitado. Conforme ponderado pelo excepto, a Cédula de Crédito Bancário tem força executiva própria, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, e a obrigação exequenda encontra-se devidamente formalizada e exigível. Ressalte-se, ainda, que os encargos contratados, incluindo-se os juros remuneratórios e eventuais encargos moratórios, foram pactuados de forma expressa, consciente e espontânea pela excipiente no momento da contratação. A mera alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para infirmar a força executiva do título. Assim, ausente qualquer vício formal ou material que invalide o título ou obste o prosseguimento do feito executivo, rejeito a exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido de condenação em honorários, formulado pelo excepto, tendo em vista que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). Não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.035/2025, a realização de atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes, fixadas para cada ato praticado. Ressalte-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando: (i) cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado; e (ii) cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante do interesse da parte exequente no prosseguimento da execução, com a penhora online, caberá a mesma providenciar o recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. Somente após a juntada das guias quitadas, que deverão indicar a parte correspondente, assim como os sistemas pretendidos, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas, conforme o caso. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento ao feito, bem como apresentar planilha com o demonstrativo do débito atualizado. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)