Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FANIA PROCHNOW SAICK, OZIAS VESPER SAICK, MERIELLEN RAFAELA GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
EXECUTADO: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, PABLO HENRIQUE DE MELO - ES24133 Advogados do(a)
EXECUTADO: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, PABLO HENRIQUE DE MELO - ES24133, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002525-26.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A propôs Execução de Título Extrajudicial em face de MERIELLEN RAFAELA GONÇALVES PROCHNOW, FANIA PROCHNOW SAICK e OZIAS VESPER SAICK, todos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento da Nota de Crédito Rural que instrui a inicial, tendo a presente ação sido proposta em 02/12/2016 (ID 13869425 – fls. 02/03). Custas recolhidas (ID 13869425 – fl. 19). Determinei, então, a citação dos devedores (ID 13869425 – fl. 20). Os devedores foram citados, não tendo, inicialmente, ocorrido a constrição de bens (ID 13869425 – fls. 24/25, 26/27 e 29/30). Após, a pedido do credor (ID 13869425 – fl. 36), promovi a busca de ativos financeiros dos executados via Bacenjud, cujo resultado foi infrutífero (ID 13869425 – fls. 38/40). Cientificado e intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 13869425 – fl. 41), o exequente ficou inerte (ID 13869425 – fl. 41-verso), razão pela qual, em 04/10/2018, determinei a suspensão do feito em decorrência da frustração da execução, na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (ID 13869425 – fl. 42), do que o credor foi cientificado em 08/10/2018 (ID 13869425 – fls. 43/44). Em seguida, sobreveio a notícia de que os embargos à execução opostos pelos devedores foi julgado improcedente (ID 13869425 – fls. 45/47). Adiante, o credor noticiou que encontrou imóvel registrado em nome da executada Meriellen Rafaela Gonçalves Prochnow, pedindo pela contrição do mesmo (ID 13869425 – fl. 49). Deferi aquele pedido e determinei a expedição de termo de penhora (ID 13869437 – fl. 57), tendo, após, sido lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito respectivo (ID 13869437 – fls. 64/78). Prosseguindo, em decorrência da inércia do credor em promover o prosseguimento do feito, aliado ao lapso temporal já decorrido, determinei o arquivamento provisório dos autos (ID 21783076). Cientificado, o credor pediu por nova consulta ao Sisbajud (ID 39320486). Aquele pleito foi inicialmente rejeitado, tendo sido ordenado o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 49623741), porém, diante de pleitos outros formulados pela parte credora (ID 51237829), indeferi os novos pedidos, todavia, deferi busca de ativos financeiros dos executados via Sisbajud, condicionando a realização da diligência à juntada, pelo credor, da indicação do valor atualizado do débito (ID 61979091). No entanto, concluindo, apesar de intimado, o credor ficou inerte (ID 68542368), razão pela qual ordenei o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 77436346). Por fim, foi certificado o vencimento do prazo dos autos no arquivo provisório (ID 80137445), do que, cientificado, o credor ficou inerte (ID 82167170). Em derradeiro, foi juntado aos autos decisão proferida nos autos de nº. 5000317-71.2022.8.08.0056, na qual consta que o imóvel penhorado nestes autos foi lá levado a leilão e arrematado, pelo que foi determinado o levantamento da restrição proveniente desta demanda (ID 90616576 e ss). É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Outrossim, o artigo 921, §5º, CPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, CPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada, vigente ao tempo dos fatos, então, suspensa a demanda e decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o curso do prazo de prescrição intercorrente. Quanto ao prazo prescricional,
trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Nota de Crédito Rural, cujo prazo prescricional para a execução é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº. 167/1967 e do artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66. Nesse sentido, aliás, o e. TJDFT já assinalou que “o prazo prescricional aplicável à pretensão executória de Nota de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 60 do Decreto-lei 167/67; 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); e 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil.”. (Acórdão 1764361, 0047449-28.2013.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 17/10/2023.). Em sentido semelhante, ainda, mutatis mutandis, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir destacado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.). Tecidas essas considerações, observo dos autos, conforme relatado, que, no curso da ação, cientificado e intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 13869425 – fl. 41), o exequente ficou inerte (ID 13869425 – fl. 41-verso), razão pela qual, em 04/10/2018, determinei a suspensão do feito em decorrência da frustração da execução, na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (ID 13869425 – fl. 42), do que o credor foi cientificado em 08/10/2018 (ID 13869425 – fls. 43/44). Além disso, decorrido o prazo do arquivamento provisório (ID 80137445), instado, o credor permaneceu silente (ID 82167170). Tem-se, assim, que, desde a determinação judicial de suspensão da ação em razão da execução frustrada (ID 13869425 – fl. 42), do que o credor foi cientificado em 08/10/2018 (ID 13869425 – fls. 43/44), já decorreram mais de 07 (sete) anos, ou seja, prazo muito superior aos 03 (três) anos previstos para a prescrição no caso concreto, não tendo, ainda, a parte credora logrado êxito em indicar bens penhoráveis da parte devedora naquele interregno, pelo que não vislumbro nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição desde o vencimento do prazo de suspensão da execução. Quanto aos eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Vale registrar, por oportuno, ainda, que o imóvel penhorado nos autos já foi levado a leilão e arrematado em outra ação, onde, inclusive, foi ordenado o levantamento da restrição proveniente desta execução (ID 90616576 e ss), pelo que aquela constrição não tem o condão de impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente in casu, até mesmo porque, depois da penhora levada a efeito nestes autos, o credor não adotou nenhuma providência hábil à efetiva expropriação do bem, ficando silente, o que levou à suspensão e arquivamento provisório da ação, decorrente da inércia do exequente. Assim, considerando o decurso de mais de 03 (três) anos depois de vencido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de declarar a prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Não há restrições promovidas por este Juízo nesta ação. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, in fine, CPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito