Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VALERIA MENDES COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 SENTENÇA Visto em inspeção 2026. PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5049324-26.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de VALERIA MENDES COSTA. Certidão de ID n° 87220863 determinou a intimação da parte requerente para efetuar o pagamento das custas, na forma do art. 290 do CPC. Devidamente intimada (ID n° 87220863), a parte autora não se manifestou, tampouco recolheu as custas, conforme certidão de ID n°91943733. Pois bem. O artigo 290 do CPC prevê expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplica-se, ainda, o art. 296, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação”. Assim, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais prévias, quedando-se inerte (id 15275003), não deve ser recebida a presente. Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado. Condeno a parte autora em custas processuais, e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo, na forma que dispõe o art. 17, §1º c/c artigo 11 da Lei Estadual nº 9974/2013, desde que não seja mais benéfico o cálculo na forma da Lei Estadual nº 4.847/93. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito