Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ELIEMAR GIOVANI SYLVESTRE, ELIANA RAQUEL ROSSI SYLVESTRE, JORACY SYLVESTRE, BENILDA ANGELI SYLVESTRE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO - ES15362, MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245, OCTAVIO AUGUSTO DE CARVALHO - ES4028, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032319-33.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. O executado JORACY SILVESTRE, atravessou petição na qual alega a nulidade da penhora realizada via Sisbajud (ID. 56506954), uma vez que se trata de verba impenhorável (ID. 56703175). Sustenta a excipiente, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, sendo, portanto, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte exequente, embora devidamente citada para se manifestar acerca do peedido do executado Joracy (ID. 62231065), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos ao ID. 79290011. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado que dispensa a prévia garantia do juízo, sendo cabível para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e de questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, o executado alega a nulidade da constrição por recair sobre verba absolutamente impenhorável, matéria esta de ordem pública (CPC, art. 833, inc. IV) e cuja análise depende unicamente de prova documental pré-constituída, os extratos bancários e previdenciários já acostados aos autos (IDs. 56703183 e 56703185). Ademais, a análise da impenhorabilidade de verba de caráter alimentar é logicamente prejudicial à manutenção de qualquer ato constritivo na execução, impondo-se sua pronta apreciação. Em breve análise aos autos, verifica-se que o executado logrou êxito em demonstrar, por meio de extratos bancários e histórico de créditos do INSS, que a conta objeto da constrição é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários e aposentadorias é a regra, e as exceções previstas no §2º do art. 833, incisos IV e X do CPC (pagamento de prestação alimentícia ou valores que excedam 40 salários-mínimos); vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) In casu,
trata-se de execução de título extrajudicial, classificada como Cédula de Crédito Rural, e o valor bloqueado no montante de R$12.367,12 (doze mil, trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos) situa-se muito aquém do teto legal permissivo de penhora. Ademais, ressalta-se que o exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção interposta, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à faculdade de oferecer contraprova a natureza dos valores, o que torna a prova documental do excipiente inconteste. Por todo o exposto e considerando a natureza alimentar e a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por JORACY SYLVESTRE para DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$12.367,12 (doze mil, trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos), bloqueada via Sisbajud conforme recibo de ID. 56506954, por se tratar de verba proveniente de proventos de aposentadoria. Por conseguinte, PROCEDI ao imediato desbloqueio do referido montante. Por fim, segue em anexo a resposta à consulta ao sistema Sisbajud dos executados Eliomar Giovani Sylvestre, Eliana Raquel Rossi Sylvestre e Benilda Angeli Sylvestre. Verifica-se, com a juntada da resposta ao sistema Sisbajud, que houve o bloqueio de: Eliomar - R$253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos); Eliana - R$34,58 (trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); Benilda - R$23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos); na qual totaliza R$311,63 (trezentos e onze reais e sessenta e três centavos). Desta forma, ante a irrisoriedade dos valores frente ao quantum exequendo, ora: R$77.915,36 (setenta e sete mil, novecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) - valor este atualizado no ano de 2024. Assim, PROCEDI seu desbloqueio; haja vista que o montante é insuficiente até mesmo para suprir eventuais custas processuais remanescentes. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito