Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: A E S COM LTDA ME, SIRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEX SANDRO LAGASS FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0020004-31.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de A & S Comércio Ltda. ME e outros, fundada em Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida. Os executados, por meio de petição (Id. 38577385), arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam, em síntese, que as constrições realizadas atingiram valores irrisórios, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e o princípio da utilidade da execução (art. 836, CPC), não sendo aptas a interromper o prazo prescricional. O exequente manifestou-se (Id. 44308099), defendendo a inocorrência da prescrição. Argumenta que o prazo prescricional para a espécie é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e que nunca houve inércia de sua parte, tendo realizado sucessivas diligências na busca de bens. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente configura-se quando o credor deixa o processo paralisado, por sua desídia, durante prazo superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso de instrumento particular de confissão de dívida, o prazo aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que a execução foi ajuizada em 28/06/2016. Após tentativas de bloqueio via Bacenjud em 2017, as partes celebraram acordo judicial em 06/06/2017 no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais). Diante do inadimplemento noticiado em 20/02/2018, o feito retomou seu curso. O processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 19/04/2018, conforme inteligência do art. 921, III, do CPC. A partir desse marco, observo que o exequente manteve postura ativa, peticionando em 08/02/2019 (fl. 158), 20/09/2019 (fls. 170/171), 10/11/2020 (fls. 177 e 178) e 27/05/2022 (fls. 196/197), pleiteando renovações de pesquisas de ativos e bens imóveis. A tese da defesa de que constrições de valores "irrisórios" não interromperiam a prescrição não prospera para fins de reconhecimento de inércia. A interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a prática de atos processuais efetivos pelo exequente que visem à satisfação do crédito.
No caso vertente, não houve o transcurso do lapso de 05 (cinco) anos sem movimentação útil por parte do credor. A diligência do exequente afasta a caracterização de abandono ou desídia necessária para o reconhecimento do instituto.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada pelos executados. Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores que foram objeto de desbloqueio anterior por este juízo (Id. 25826421), ante a perda do objeto da referida constrição. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito