Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Nome: REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: JERÔNIMO VERVLOET, 861A, PAVMTO1, MARIA ORTIZ, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-350 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $8,300.85. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83592272 Execução de Título Extrajudicial Petição Inicial 25112414152398800000079031284 83592279 01. Procuração. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112414152423500000079031291 83592280 02. Certificado de assinaturas. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de Identificação 25112414152449700000079031292 83592281 03. Atos Constitutivos Polimix. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de Identificação 25112414152473800000079031293 83592282 04. Atos Constitutivos Polimix. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de Identificação 25112414152504700000079031294 83592286 05. Contrato. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152536500000079031298 83592287 06. Nota Fiscal. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152566700000079031299 83592288 07. Recibo Provisório de Serviço. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152589200000079031300 83592289 08. Remessas. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152606600000079031301 83592290 09. Duplicatas. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152636400000079031302 83592291 10. Instrumentos de protestos. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152662100000079031303 83592293 11. Planilha de débitos. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152684200000079031305 83592294 12. Cartão CNPJ. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de Identificação 25112414152706000000079032406 83592301 13. Guia de custas. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152731600000079032411 83593453 14. Comprovante de pagamento. REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. F - 127355 Documento de comprovação 25112414152748900000079032413 83712928 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112613233296200000079141338 83712930 custas quitadas Certidão 25112613233310900000079141340 83869338 Decisão Decisão 25120207480602800000079284239 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5047456-13.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)