Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUIZZARDI CENTER
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SANTOS LEITE - ES5356 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5053100-68.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Condomínio do Edifício Guizzardi Center em face de Fernando Antonio Santos Leite, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 603, no valor original de R$3.969,07 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e sete centavos). No curso do processo, após a citação e tentativa frustrada de parcelamento legal pelo executado por insuficiência de valores, as partes entabularam composição extrajudicial. Conforme petição protocolada sob o ID. 88250582, o exequente informou que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo — compreendendo o principal, juros, custas e honorários advocatícios — diretamente à administradora do condomínio pela via administrativa. Em razão da satisfação total do crédito fora da esfera judicial, o exequente pugnou pela extinção do feito e manifestou expressa concordância com o levantamento, em favor do executado, do depósito judicial de R$1.190,72 (mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos) realizado anteriormente a título de entrada para parcelamento. É o relatório. Decido. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é medida que se impõe quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação devida, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, o exequente confirmou o adimplemento integral da dívida na via administrativa, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento dos atos executórios. Quanto ao montante depositado judicialmente sob o ID. 66894145, considerando que a dívida foi quitada integralmente por outros meios, a manutenção do bloqueio ou o levantamento pelo exequente configuraria enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor deve ser devolvido ao depositante, conforme anuência da parte credora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Ademais, INTIME-SE o executado para apresentar os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico. Após a apresentação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do executado, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos R$1.190,72 (mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção e juros bancários (IDs. 66894145 e 66894148). Consigno que não há restrições e/ou constrições realizadas (anexo). Custas remanescentes, se houver, pelo executado, ante o princípio da causalidade. Todavia, considerando a quitação informada pelo exequente abrangendo as custas, dou-as por satisfeitas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito