Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DA LUZ ADVOGADOS
EXECUTADO: L. F. COMERCIAL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031060-03.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por DA LUZ ADVOGADOS em face de LF COMERCIAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. O exequente pretende o recebimento de crédito cujo valor atualizado da causa monta em R$ 3.169,24 (três mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). O processo tramita desde o ano de 2012. Durante o interregno processual, foram intentadas diligências para a localização de bens, tendo o Oficial de Justiça certificado que o sócio-administrador da executada declarou não possuir bens passíveis de penhora, tampouco a empresa. Diante da ausência de patrimônio, o feito foi suspenso com fulcro no Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sob o ID 79339717, o exequente peticionou requerendo a desistência da execução ante a inexistência de bens penhoráveis e a frustração da pretensão executiva. Vieram os autos conclusos. O pedido de desistência formulado pelo demandante deve ser acolhido. Nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é faculdade do autor. No presente caso, verificada a manifestação expressa do exequente e a frustração das medidas executórias por falta de bens, a homologação é medida que se impõe para a regularização do acervo judiciário. No que tange aos ônus da sucumbência, em que pese a regra do Artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência motivada pela inexistência de bens penhoráveis do devedor, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Tal entendimento é consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado pela parte (AREsp 2.831.823/RS). Ademais, verifica-se que a parte executada sequer constituiu advogados nos autos, o que afasta a condenação em verba honorária. Portanto, incumbe ao autor apenas o pagamento das eventuais custas processuais finais remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito