Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BALTIMORE TRADE CENTER
EXECUTADO: DIVA EZIDORIO DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5044425-19.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Baltimore Trade Center em face de Diva Ezidoro Dutra, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso no valor total de R$ 13.123,24 (treze mil, cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). Com a inicial, o autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, por meio da decisão de Id. 72903647, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora, devidamente intimada (Id. 61583153), manteve-se inerte quanto à comprovação da real situação de hipossuficiência financeira (Id. 70730100). No mesmo ato, determinou-se a intimação do autor para realizar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Conforme certificado ao Id. 80910697, o prazo concedido transcorreu sem que houvesse o pagamento das custas ou qualquer manifestação da parte interessada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma cogente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso vertente, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para sanar a irregularidade no preparo e quedou-se inerte, o que atrai a aplicação do referido dispositivo legal. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 290 combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas remanescentes, por ser ato incompatível com a natureza da presente extinção. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de citação. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito