Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: WALTER JOSE FAGUNDES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5048341-61.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA em face de WALTER JOSE FAGUNDES PEREIRA, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato particular de prestação de serviços educacionais. Aduziu a parte autora, na petição inicial, o inadimplemento de obrigações contratuais referentes ao ano letivo de duas mil e vinte e três (2023), postulando o pagamento da quantia atualizada de R$ 1.185,61 (mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). No curso do feito, a parte autora peticionou no Id. 81870591 informando que o réu adimpliu a integralidade do débito devido. Em razão da satisfação do crédito, requereu a extinção do processo de execução É o breve relatório. Decido. A parte autora, por intermédio de procurador com poderes específicos, manifestou-se de forma expressa pela extinção do processo. Tal requerimento implica o reconhecimento da satisfação da obrigação ou a desistência da pretensão executiva, o que conduz à terminação da relação processual. Dispõe o Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Tendo o credor noticiado o interesse na extinção do feito, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada, senão a sua formal homologação.
Ante o exposto, e considerando o requerimento da parte autora, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se remanescentes, deverão ser arcadas pela parte ré, conforme a regra geral dos processos executivos interrompidos pela satisfação do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a presente decisão acolheu o pleito da parte autora e que não há resistência da parte ré quanto à extinção solicitada, verifico a ausência de interesse recursal. Assim, dou por ocorrido o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. Sentença registrada eletronicamente. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112111534181300000052107374 Procuração Documento de comprovação 24112111534200200000052107395 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 24112111534229500000052107396 Contrato-Educacional Documento de comprovação 24112111534268900000052107379 Contrato de Fornecimento de Material Didático Documento de comprovação 24112111534288600000052107378 Documento do responsável Documento de comprovação 24112111534304700000052107387 Documento do aluno Documento de comprovação 24112111534318000000052107386 Comprovante de residência Documento de comprovação 24112111534334300000052107384 Frequência Documento de comprovação 24112111534367200000052107392 Requerimento de cancelamento Documento de comprovação 24112111534382700000052107393 Ficha financeira Documento de comprovação 24112111534401600000052107388 Solicitação de cancelamento Documento de comprovação 24112111534420500000052107394 Cálculo do material didático Documento de comprovação 24112111534349100000052107383 Atualização monetária Documento de comprovação 24112111534429400000052107381 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112114552713200000052135163 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112114570754300000052135179 Juntada de Guia Juntada de Guia 24112714363804800000052450004 GUILHERME SOUSA FAGUNDES Documento de comprovação 24112714363817300000052450712 Despacho - Carta Despacho - Carta 25051413065903200000061063996 Despacho - Carta Despacho - Carta 25051413065903200000061063996 Certidão Certidão 25060211411672500000062078349 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062416591622500000063396033 YJ938113094BR Aviso de Recebimento (AR) 25062416591633000000063396034 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051413065903200000061063996 Certidão Certidão 25062511054588600000063549031 GUIA DE REMESSA Outros documentos 25062511054596500000063549036 CAPA DO MANDADO 5765094 Outros documentos 25062511054623800000063549032 Mandado entregue: 5765094 Expediente: 12478845 Certidão 25081100312861500000066589001 Extinção do feito Extinção do feito 25102913364229900000077457251 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Nome: WALTER JOSE FAGUNDES PEREIRA Endereço: Rua Manoel Feu Subtil, 110, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-400