Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: LUCIANA RAELI GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0018224-51.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) em face de LUCIANA RAELI GOMES. Em decisão proferida em 29 de julho de 2025, este Juízo indeferiu pedido de consulta ao sistema CNIB e determinou a intimação da parte exequente para indicar patrimônio penhorável, sob pena de suspensão e posterior contagem de prazo para prescrição intercorrente, conforme artigo 921 do Código de Processo Civil. Conforme petição protocolada em 07 de novembro de 2025 (Id. 82764662), a parte exequente reconheceu o esgotamento das vias executivas diante da não localização de bens ou do devedor. Na oportunidade, postulou o arquivamento definitivo do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo a dispensa do pagamento de custas processuais com base no artigo 921, § 5º, do CPC. É o breve relatório. Decido. A manifestação expressa do exequente, ao reconhecer a frustração da execução e postular a extinção do feito pela via da prescrição intercorrente, obsta o prosseguimento da marcha processual. No sistema do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis, aliada ao requerimento de arquivamento por parte do credor que admite o esgotamento das diligências, enseja a extinção da execução. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser extinta quando ocorre a prescrição intercorrente. No caso em tela, diante da declaração de inviabilidade de satisfação do crédito de R$ 19.603,39 (dezenove mil, seiscentos e três reais e trinta e nove centavos), a extinção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando o requerimento da parte exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Como consectário, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições remanescentes em nome da executada, especificamente a baixa da restrição incluída junto aos órgãos de proteção ao crédito (CDL Vitória/SPC). Expeça-se o necessário. Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, restando dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de depósitos pendentes de levantamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito