Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LAWRENCE CASTILHO LEITE, MODENA LOCACOES E SERVICOS LTDA, MARIA LUIZA CIAMPI NOBREGA DE LADE FILHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008259-83.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização de pesquisas patrimoniais via sistema INFOJUD (IDs 55451261, 55451287 e 55451288), a parte exequente manifestou-se no ID 57031204 indicando bens específicos de propriedade dos executados passíveis de constrição judicial. Consta, ainda, manifestação da parte executada no ID 61628159. Sustentou o exequente que o débito atualizado, conforme planilha de ID 45121556, monta o valor de R$ 372.626,66 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). Passo à análise e decisão. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que foram identificados ativos em nome dos devedores através das consultas fiscais realizadas por este Juízo, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos bens indicados no ID 57031204. EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços indicados pela parte exequente, quais sejam: Terrenos de nº 12, 14 e 16, situados na Quadra 22, Loteamento Mangal, Barra do Jucu, Vila Velha/ES; Terrenos de nº 07, 09, 11, 13 e 15, situados na Quadra 42, Loteamento Bairro Mangal, Barra do Jucu, Vila Velha/ES. Deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, no valor de R$ 372.626,66, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a ordem de preferência legal. Efetivada a constrição, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, na pessoa de sua advogada cadastrada (ID 61628159), para, querendo, oferecerem embargos no prazo legal, bem como para que fiquem cientes da condição de depositário fiel dos bens constritos, salvo se o Exequente requerer a remoção imediata. Cumpra-se, condicionada a expedição do mandado ao prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, caso ainda não tenha sido providenciado nos autos, devendo a parte Exequente ser intimada para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, se necessário. Caso o Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem as residências ou estabelecimentos dos executados, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito