Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP
EXECUTADO: ARACY MARIO ALVES, LUCA MAESANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0039686-11.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte executada/excipiente ARACY MÁRIO ALVES, em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 93554551), por meio do qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento, em síntese, de nulidade da citação e, por conseguinte, invalidade dos atos constritivos subsequentes. Ainda, resta pendente de análise manifestação apresentada pelo executado LUCA MAESANI, por intermédio da Defensoria Pública (ID 93510394), requerendo o desbloqueio da quantia constrita sob o fundamento de tratar-se de valor ínfimo e, por conseguinte, ineficaz à satisfação do crédito exequendo, bem como postulando a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pleito de liberação dos valores constritos, cumpre destacar, de início, que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte excipiente sustente a existência de nulidade absoluta da citação, bem como a consequente invalidade dos atos executivos, verifica-se que tais alegações demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório constante dos autos, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano a plausibilidade jurídica suficiente para ensejar a imediata desconstituição das medidas constritivas. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento vocacionado à apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício. Todavia, no caso em exame, as alegações deduzidas exigem contraditório efetivo e análise detida dos elementos fáticos e documentais, não se mostrando adequado o acolhimento liminar da pretensão. No mesmo sentido, a impugnação apresentada pelo executado LUCA MAESANI igualmente não merece prosperar. Isso porque o simples argumento de que o valor constrito seria ínfimo, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da inutilidade da penhora. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo admitida a constrição de ativos financeiros ainda que em montante reduzido, notadamente quando inexistem, até o momento, outros bens indicados passíveis de constrição. Ademais, a aferição da utilidade da penhora deve considerar não apenas o valor isoladamente bloqueado, mas o conjunto das medidas executivas adotadas, sendo certo que a constrição de valores, ainda que parciais, contribui para a satisfação progressiva do crédito exequendo. Também não há que se falar, por ora, em suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, uma vez que não restou demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, tampouco esgotadas as diligências executivas aptas à localização de ativos do devedor. No que concerne especificamente ao pedido de desbloqueio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a desconstituição de constrição patrimonial não pode se dar de forma automática, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da ilegalidade da medida ou da natureza impenhorável do numerário. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado, a impenhorabilidade de valores não é presumida quando depositados em conta corrente ou aplicações diversas da caderneta de poupança, incumbindo à parte executada comprovar que se trata de verba destinada à sua subsistência ou à garantia do mínimo existencial, o que não se verifica de forma suficiente nos autos neste momento processual, conforme já decidido em casos análogos. Assim, ausente, por ora, prova robusta apta a evidenciar a manifesta ilegalidade da constrição ou a natureza absolutamente impenhorável dos valores bloqueados, impõe-se a manutenção da medida, ao menos até a devida instauração do contraditório. Dessa forma, mostra-se prudente resguardar a eficácia da execução, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD. No mais, INTIME-SE a parte exequente, ora excepta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta, trazendo aos autos os elementos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito