Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010272-84.2020.8.08.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Nome: ITAMARATY EVENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Carlos Moreira Lima, 453,., Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-653 Nome: MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA Endereço: JOSE TEIXEIRA, 53, APTO 902, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-310 Nome: MARIA DAS GRACAS SIMOES Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 106, Apto. 203, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 Nome: JORGE TAVARES CORREA Endereço: JOSEE TEIXEIRA, 53, 902, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-310 Nome: BRUNO LIMA CORREA Endereço: CHAPOT PRESVOT, 600, 1202, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-410 Nome: MARILIA NUNES PELLUZZO CORREA Endereço: CHAPOT PRESVOT, 600, APTO 1202, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-410 Ao Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital) Ao SerasaJud Ao Censec DECISÃO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo em face de Itamaraty Eventos Ltda - EPP, Maria da Penha Souza Lima Correa, Maria das Graças Simões, Jorge Tavares Correa, Bruno Lima Correa e Marília Nunes Pelluzzo Correa, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou petição (Id. 64051192) e posterior reiteração (Id. 77840357), aduzindo que, apesar dos esforços empreendidos desde o ano de 2020, não logrou êxito na satisfação integral do crédito, que atualmente perfaz a monta de R$ 389.952,37 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Diante do insucesso das medidas constritivas típicas, a parte credora pugnou pela adoção de medidas atípicas e novas diligências de busca de bens, a saber: a) Expedição de ofício ao Banco Central (BCB) via protocolo digital para consulta ao sistema "A REGISTRADORA"; b) Expedição de ofício à CNseg; c) Inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes; d) Consulta ao sistema CENSEC; e) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores. Relatados no essencial. Decido. 1. DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, observo que o pleito já havia sido deferido anteriormente (Id. 66553204), porém houve decurso do prazo sem resposta, conforme certficado ao id. 77916340. Considerando o teor da Portaria nº 110.480/2021 do BCB, assiste razão à exequente quanto à necessidade de utilização do canal de Protocolo Digital. Assim, defiro a reiteração da diligência, devendo a Secretaria proceder ao envio do ofício via sistema eletrônico para que o órgão informe a existência de recebíveis em nome dos executados junto ao sistema "A REGISTRADORA". No que tange à CNseg, verifico que a resposta de Id. 76003946 esclareceu que a referida entidade não detém acesso direto aos contratos, mas que circularizou o pedido às seguradoras associadas. O Banco Itaú já apresentou resposta negativa (Id. 77395034). Aguarde-se, por ora, eventuais respostas de outras instituições. No tocante à consulta ao sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC),
trata-se de medida salutar para a localização de escrituras e procurações que possam indicar patrimônio oculto, razão pela qual defiro o pedido. 2. DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o magistrado, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Trata-se de medida coercitiva que visa conferir efetividade à execução e que se mostra adequada ao caso em tela, dada a longevidade do débito e a ausência de pagamento voluntário. Portanto, defiro o pedido para inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD/SPC). 3. DA SUSPENSÃO DA CNH (MEDIDA ATÍPICA) A aplicação de medidas atípicas, fundamentada no artigo 139, inciso IV, do CPC, teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941. Contudo, o próprio Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condicionam tal medida ao princípio da proporcionalidade e ao esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação da dívida.
No caso vertente, conquanto a exequente alegue escusa de responsabilidade, observo que ainda restam pendentes de resultado as novas consultas ora deferidas (BCB e CENSEC). Ademais, é imperioso registrar que a executada Marília Nunes Pelluzzo Correa obteve provimento jurisdicional junto à 4ª Câmara Cível deste egrégio TJES, que reconheceu a impenhorabilidade de seus proventos salariais e previdenciários, fundamentando-se na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. A suspensão da CNH é medida de natureza subsidiária e excepcional. Sem a demonstração cabal de que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a insolvência declarada, ou que as novas buscas patrimoniais restaram infrutíferas, a medida revela-se prematura e excessivamente gravosa. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH, sem prejuízo de nova análise caso surjam indícios concretos de ocultação patrimonial dolosa. DISPOSITIVO REITERE-SE o ofício ao Banco Central do Brasil, devendo a Secretaria observar rigorosamente o canal de Protocolo Digital (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital), na aba específica para "Órgão Público". O ofício deve solicitar que o órgão, por meio do sistema "A REGISTRADORA", informe a existência de recebíveis (créditos de máquinas de cartão como Rede, GetNet, Cielo, Stone, etc.) em nome dos executados abaixo relacionados: ITAMARATY EVENTOS LTDA - EPP, CNPJ: 04.296.583/0001-09; MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA, CPF: 015.494.497-10; MARIA DAS GRACAS SIMOES, CPF: 115.135.511-91; JORGE TAVARES CORREA, CPF: 097.014.277-34; BRUNO LIMA CORREA, CPF: 936.040.767-49; MARILIA NUNES PELLUZZO CORREA, CPF: 008.177.467-22. Em caso positivo, fica desde já determinada a penhora e transferência de eventuais recursos detidos junto a tais instituições até o limite do débito atualizado de R$ 389.952,37 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). PROCEDA-SE à inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), na forma do art. 782, § 3º, do CPC; EXPEÇA-SE OFÍCIO sistema CENSEC em nome de todos os executados, juntando-se aos autos os respectivos resultados; INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, nos termos da fundamentação supra. Diligencie-se com as cautelas de praxe. Vitória/ES, 31 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021623224704600000020969567 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031712582733400000021969542 Petição (outras) Petição (outras) 23032014104561000000022034752 ATUALIZAÇÃO - ITAMARATY E OUTROS Documento de comprovação 23032014104588400000022035060 Pagamento aos credores Pagamento aos credores 23032014152671900000022035610 SUBS para Ruither e Marcella - assinatura digital Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032014152703000000022035613 sisbajud teimosinha 0010272-84.2020.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 23070714000887500000026502078 Despacho Despacho 23070714000975200000026502065 Petição (outras) Petição (outras) 23071218314150000000026764582 Caixa Marilia Documento de comprovação 23071218314171000000026764604 Contracheques Marília Documento de comprovação 23071218314189000000026764605 Documentos Jorge Documento de comprovação 23071218314204300000026764906 Documentos Penha Documento de comprovação 23071218314227200000026764907 INSS MARÍLIA Documento de comprovação 23071218314250800000026764908 Santander Marilia Documento de comprovação 23071218314263600000026764909 Decisão Decisão 23081018375511800000028072457 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 série Certidão - BACENJUD 23081018380313000000028073752 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 11 Certidão - BACENJUD 23081018380377500000028073753 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 10 Certidão - BACENJUD 23081018380434000000028073754 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 9 Certidão - BACENJUD 23081018380509100000028073755 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 8 Certidão - BACENJUD 23081018380570400000028074356 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 7 Certidão - BACENJUD 23081018380653700000028074357 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 6 Certidão - BACENJUD 23081018380723600000028074358 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 5 Certidão - BACENJUD 23081018380789100000028074359 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 4 Certidão - BACENJUD 23081018380841200000028074360 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 3 Certidão - BACENJUD 23081018380891100000028074361 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 2 Certidão - BACENJUD 23081018380942300000028074362 sisbajud 0010272-84.2020.8.08.0024 1 Certidão - BACENJUD 23081018380994900000028074363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081413333890500000028119165 Petição (outras) Petição (outras) 23083009585197700000028877025 Petição (outras) Petição (outras) 23083016025183700000028913832 Decisão Decisão 23092217113902300000029942204 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23120412002791800000033401378 Contas de Consumo Documento de comprovação 23120412002821700000033401379 Contrato de Trabalho Silmaria Documento de comprovação 23120412002845900000033401381 Contrato de Trabalho Vanessa Documento de comprovação 23120412002867100000033401383 Declaração Amancio Documento de comprovação 23120412002886800000033401384 Declaração Otavio Documento de comprovação 23120412002901000000033401385 Rescisão Maria Auxiliadora Documento de comprovação 23120412002917900000033401386 Rescisão Silmaria Documento de comprovação 23120412002944200000033401387 Rescisão Vanessa Documento de comprovação 23120412002968400000033401390 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24040414053063300000038946223 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040414091437800000038947028 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040414111301900000038947042 Contrarrazões Contrarrazões 24042210105748800000039807723 SUBS para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042210105769200000039807724 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24072513104908200000044993676 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072616392424800000045168230 Mandado Mandado 24072513104908200000044993676 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072616550871500000045170944 Petição (outras) Petição (outras) 24091218344170700000048099556 CD 96 despacho Documento de comprovação 24091218344188000000048099557 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 24092317014456200000047872773 NOTIFICAÇÃO Certidão - Juntada 24092317031699600000048689652 Mandado entregue: 5188584 Expediente: 7339952 Certidão 24092701501457800000048957821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120821173584100000053114412 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000071728856 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022616544805600000056914112 ADIN 5941-2023 - Suspensão da CNH em Ação de Execução Documento de comprovação 25022616544856900000056914115 CONJUR - PROCESSO SUSPESÃO CNH DEVEDOR QUITA DÍVIDAS Documento de comprovação 25022616544881200000056914116 CÁLCULO ATUALIZADO DA EXECUÇÃO Documento de comprovação 25022616544912900000056914117 Acórdão AI 5011900-56.2024.8.08.0000_recurso provido Certidão - Juntada 25033116321194300000058744616 Despacho Despacho 25040718035038400000059089758 Ofício Ofício 25072816364291900000065701468 Ofício Ofício 25040718035038400000059089758 Certidão Certidão 25073114414393800000065937444 Ofício Certidão - Juntada 25081814154931800000066744768 SEJUR 35930.25 - Cível - Ciência - Circ. 1462.25 - Processo nº 0010272-84.2020.8.08.0024 Ofício 25081814154973500000066744775 Ofício Certidão - Juntada 25090116362353600000073366938 Resposta_oficio_PJ525749_20250830_120742108 Ofício 25090116362370300000073366943 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090416173167100000073467896 AR938120064YJ Aviso de Recebimento (AR) 25090416173192800000073467900 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25090416223464100000073712217 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25090416223464100000073712217 Pedido de Providências Pedido de Providências 25090512241925500000073772614 Planilha de Débito Documento de comprovação 25090512241945900000073772615 1. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090512241968800000073772617 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090602223097700000073840844 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100400543611700000075838928